TRT1 - 0100615-62.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA
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24/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA SILVA DE LIMA
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24/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/09/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA
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12/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/09/2025 09:08
Iniciada a execução
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12/09/2025 09:08
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TAINARA SILVA DE LIMA em 11/09/2025
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30/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228801b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TAINARA SILVA DE LIMA em face de SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se no pagamento de 3 horas extras semanais.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, 13o salário FGTS e indenização compensatória de 40%; defere-se 30 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defiro o pedido de devolução simples do valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) indevidamente descontado a título de "Faltas em Dias" na rescisão; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 43,50, calculado sobre o valor da condenação de R$ 1.739,89, nos termos das planilhas que integram a presente sentença; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA -
28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA
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28/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA SILVA DE LIMA
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28/08/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,80
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28/08/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAINARA SILVA DE LIMA
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28/08/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:23
Audiência una realizada (25/08/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/08/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) TAINARA SILVA DE LIMA
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24/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) TAINARA SILVA DE LIMA
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24/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA
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24/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) SAO GERALDO FOOD SERVICE LTDA
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24/07/2025 11:22
Audiência una designada (25/08/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA SILVA DE LIMA
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16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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