TRT1 - 0100836-82.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/08/2024
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2024
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MATEUS DE SOUSA CUNHA em 16/07/2024
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08/07/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100836-82.2023.5.01.0046 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: MATEUS DE SOUSA CUNHARECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MATEUS DE SOUSA CUNHA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c87e2bf): "C E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 19 de junho e encerrada no dia 25 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Cláudia de Souza Gomes Freire, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lisyane Chaves Motta, dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e Marcia Regina Leal Campos, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. "Indenização por danos morais: o recorrente alega que, conforme se verifica da inicial, a parte autora busca o recebimento de indenização por dano moral afirmando que trabalhava sem EPI e fazendo carga e descarga de caminhões com caixas pesadas; que a empresa pagava salário em atraso; que foi "cortada" a passagem e que a primeira reclamada não recarregou seu vale alimentação; que a empresa não aceitava atestado médico.
Quanto ao pagamento dos salários atrasados, aduz que a primeira ré anexou em ID. 0c83065 contracheques apócrifos, sem a assinatura do obreiro, com autenticação bancária que demonstra que em diversas oportunidades o salário do obreiro foi pago após o 5º dia útil do mês, contrariando o disposto no artigo 459 §1º da CLT, exemplificando com o pagamento dos salários dos meses de fevereiro e outubro de 2022.; e, abril, julho e agosto de 2023, argumentando que se trata de dano in re ipsa, não pode a empregadora transferir o risco empresarial para o empregado.
Se não agiu com culpa para a não quitação dos salários, responde pelo risco empresarial ("caput" do art. 2º da CLT).
Relativamente ao trabalho sem EPI, realizando carga e descarregamento de caminhões com caixa pesadas, alega que restou comprovado através dos depoimentos do autor e de sua testemunha que apenas receberam só blusa, calça e botas para a realização dos serviços, não tendo recebido cinta ergonômica lombar e abdominal.
Quanto à carga e descarga de caminhões, aduz que a sua testemunha comprovou que o autor realizava tal função, carregando caixas de pesos variados, algumas vezes com ajuda de outro funcionário, outras vezes sozinho, tendo o preposto da primeira reclamada confirmado que o autor descarregava caminhões, não sabendo o nome de quem descarregava com o autor.
O Juízo de origem, de forma exauriente, julgou o pedido improcedente, assim fundamentando, in verbis: "Existe divergência na prova oral a respeito do fato de o autor descarregar manualmente ou não o caminhão.
Com efeito, a testemunha do autor disse que havia o descarregamento manual, enquanto a testemunha da ré afirmou que tal ocorria por paleteira manual ou transpaleteira elétrica.
No entanto, carece de verossimilhança o depoimento da testemunha do reclamante, uma vez que afirmou que o autor pegava duas caixas empilhadas, cada uma com 150 ou 200 quilos.
Ora, é notório que seria humanamente possível para o reclamante carregar peso de tal monta.
Também comprovou a prova oral que o autor recebia uniforme, bota e luva, equipamentos de proteção individual para o desempenho de suas funções.
Passa-se à análise das demais causas de pedir em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Não houve qualquer prova de que a reclamada não aceitasse atestado médico.
Ao contrário: o documento de fl. 269 traz expressamente existência de atestado aceito pela empresa.
A reclamada anexou aos autos os holerites com autenticação bancária (ID 0c83065) e não se verifica o alegado atraso de salário (o que deve ser pago até quinto dia útil do mês seguinte).
Houve alguns meses com ínfimo atraso (por exemplo: abril/2023 pago em 09/05/2023; julho/2023 pago em 11/08- fl. 318) mas que, por si só, não geram dano moral seja porque muito pequeno o atraso, seja porque se deve observada a Tese Prevalente deste E.
TRT, publicada no no Diário Eletrônico desta 1a Região de 30 de maio de 2017, verbis: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos".
O Reclamante não provou inscrição no SERASA ou SPC ou qualquer descumprimento da empresa que tenha resultado em negativação de seu nome ou inadimplência.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais".
Passo a decidir. À análise.
Cediço que o dano moral se configura por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais caracterizado por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado que provoque grave abalo à sua reputação.
Assim, não há como se desvincular afigura do dano moral à ocorrência de uma lesão de direito personalíssimo decorrente de ato comissivo ou omissivo ilícito praticado pela empregadora, com a intenção de prejudicar, de forma a configurar a hipótese do artigo 927 do Código Civil.
Primeiramente, o atraso no recebimento de salários não enseja dano moral ipso facto, pois se exige a prova de que o trabalhador passou por constrangimentos, situações que afrontaram a sua honra, seu patrimônio imaterial, não podendo ficar à mercê apenas de alegações nesse sentido.
O empregado deve provar o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos e desse encargo não se desincumbiu a autora.
No caso sob exame, não cabe a indenização pretendida sob esse viés, porquanto como bem apontado pelo Juízo primevo a reclamada anexou os contracheques com autenticação bancária (ID. 0c83065) e com pequeno atraso (na verdade apenas três, pois agosto de 2023 foi o mês em que concedido o aviso prévio, tendo o reclamante ajuizado a presente em 04/09/2023).
Na mesma toada, seguem precedentes do C.
TST: "II - RECURSO DE REVISTA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória.
No caso, o col.
Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja "dano in re ipsa" Todavia, o entendimento majoritário dos integrantes da Turma é no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento de indenização por danos morais.
No caso em exame, como já referido, está comprovado que a empregadora não pagou as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS em face da dispensa imotivada da autora"(pág.255).
Entretanto, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários.
Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada .
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido" (TST, RRAg-20035-02.2020.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento de danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA.
O acórdão regional, em consonância com a jurisprudência do TST, entendeu que o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviço (2ª reclamada), quando negada a referida prestação, é da empregada, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento .
VALE - REFEIÇÃO - INTEGRAÇÃO .
O Tribunal Regional afastou a natureza salarial do vale- refeição, sob o fundamento de que houve participação da empregada no custeio da parcela.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o auxílio-alimentação/vale-refeição fornecido de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da verba.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-101466-25.2016.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
Assim, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão aos direitos de personalidade do empregado.
Não existindo, na hipótese, comprovação objetiva de abalo moral suportado pelo reclamante, não se justifica a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Aplica-se à hipótese a exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos" (Destaquei).
Quanto ao não fornecimento de EPI, com a alegação de que o autor realizava carga e descarga de caminhões com caixas pesadas, observa-se que o depoimento da testemunha do reclamante trouxe tese oposta àquela trazida pela testemunha da primeira ré, pois enquanto a primeira afirmou que havia o descarregamento manual, a segunda testemunha relatou que tal ocorria por paleteira manual ou transpaleteira elétrica.
Todavia, conforme pontuado pelo Juízo de origem, "carece de verossimilhança o depoimento da testemunha do reclamante, uma vez que afirmou que o autor pegava duas caixas empilhadas, cada uma com 150 ou 200 quilos.
Ora, é notório que seria humanamente possível para o reclamante carregar peso de tal monta".
Ora, é possível observar que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos contraditórios entre si, confirmando em tese apenas os fatos alegados por cada parte, acarretando no que se chama de prova dividida ou empatada, cabendo o julgamento ser efetivado em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso em tela, o reclamante.
Apesar do esforço argumentativo do reclamante ao destacar que o preposto da primeira ré teria confirmado que o autor descarregava caminhões, não sabendo o nome de quem descarregava com o autor, fato é a primeira reclamada é uma empresa terceirizada cujos funcionários laboram dentro dos Correios e o depoimento pessoal do preposto da primeira ré foi justamente o oposto, pois afirmou "que o autor não fazia carregamento de caminhão." Nego provimento.
Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante: O recorrente, diante da reforma sentença, com a procedência do pedido acima elencado, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a liquidação dos pedidos.
Passo a decidir. À análise.
Sem razão o recorrente.
Considerando-se que se está negando provimento ao recurso ordinário do reclamante, não há que se condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de sucumbência.
Nada a reparar.
Nego provimento.
Serve a presente como certidão de acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT."" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.MONICA ELIZA RODRIGUESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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03/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE SOUSA CUNHA
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25/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de MATEUS DE SOUSA CUNHA - CPF: *68.***.*85-02 e não provido
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10/06/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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04/06/2024 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 20:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/05/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2024 11:56
Retirado de pauta o processo
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30/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
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29/04/2024 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 16:33
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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15/04/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/03/2024 10:01
Encerrada a conclusão
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16/03/2024 00:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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