TRT1 - 0042500-85.2009.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 10/09/2025
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28/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03619a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
27/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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27/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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27/08/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/08/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0042500-85.2009.5.01.0043 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO RECLAMADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de dez dias, informe se houve o recebimento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial/falência do executado, presumindo -se o silêncio como resposta afirmativa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GRACIELA DA SILVA SARDINHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
25/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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25/08/2025 15:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/08/2025 15:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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22/07/2025 13:30
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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22/07/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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17/07/2025 21:37
Proferida decisão
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17/07/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 16:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2025 16:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 12/07/2024
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08/07/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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04/07/2024 14:59
Proferida decisão
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04/07/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/07/2024 12:12
Desarquivados os autos
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14/02/2020 09:17
Arquivados os autos provisoriamente
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13/02/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 15:04
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 12/02/2020
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28/01/2020 09:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 08:25
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
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18/12/2019 15:23
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor/null
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03/12/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:10
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:14
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/11/2019 12:14
Encerrada a conclusão
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14/11/2019 13:20
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/11/2019 13:20
Encerrada a conclusão
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29/10/2019 16:51
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/07/2019 16:37
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/07/2019 12:24
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/07/2019 12:24
Encerrada a conclusão
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03/07/2019 14:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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03/07/2019 14:58
Encerrada a conclusão
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20/05/2019 13:24
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2019 11:53
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/03/2019 17:35
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/01/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 10:26
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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28/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 12:43
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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22/11/2018 00:26
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 21/11/2018 23:59:59
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09/11/2018 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2018 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 17:22
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/10/2018 14:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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