TRT1 - 0101241-15.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 25/09/2025
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08/09/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:42
Expedido(a) alvará a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3951d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 2- Intime-se a ré para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA -
28/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
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28/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/08/2025 09:53
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 09:53
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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01/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
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31/07/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 21:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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31/07/2025 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 22:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/07/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/07/2025 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/12/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2025 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 14:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) FUCSIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
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06/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ISIS VILLANOVA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/10/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 14:00 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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