TRT1 - 0110747-62.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2025
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e66977b proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a revisão de cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da revisão de cálculo ofertada pelo ente devedor no Id 2451d0d em face do precatório de n. 0110747-62.2023.5.01.0000 para pagamento do valor incontroverso da condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no valor de R$852.852,95, consoante ofício expedido no Id cd5d00a.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id 075033c que apurou o crédito remanescente pelas seguintes razões: “os cálculos de ID 075033c no valor de R$1.479.735,94 foram apurados tomando por base valor superior ao valor do precatório emitido de R$ 852.852,95.
Neste sentido, verifica-se que o valor remanescente NÃO consigna apenas a atualização de valores - o que indica a necessidade de revisão do precatório emitido, para melhor definição do valor efetivamente devido.
Desse modo, requeremos ao Juízo: a readequação dos cálculos de ID 075033c, de modo que o valor remanescente tome por base o valor do Precatório emitido (R$ 852.852,95), bem como a renovação do prazo para depósito de eventual remanescente (atualização monetária);” Tendo em vista o equívoco apontado pelo ente devedor nos cálculos de ID 075033c, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos e Atualização de Precatórios e RPVs – DCALP para adequação do cálculo considerando como base de cálculo o valor do precatório (R$852.852,95), nos moldes das razões aduzidas pela ECT.
Elaborado novo cálculo do valor remanescente no id. 94413db no montante de R$272.449,12 em 19/03/2024.
Foi utilizado como base o cálculo da empresa ré de ID. 4a1cfbe atualizado até 30/11/2019 e homologado pelo Juízo da Execução em 18 de agosto de 2021, fixado o valor da condenação em R$852.852,94 no processo de origem de n. 0002300-17.2006.5.01.0051. Tal valor foi reconhecido como incontroverso consoante decisão de id.5b98b76 em 22 de março de 2022, após a qual foi expedido o respectivo ofício precatório no id. a8db9d1 em 25 de março de 2022.
Portanto, o cálculo do saldo remanescente de Id 94413db encontra-se correto e adequado às razões do ente devedor, tendo sido sanado o alegado equívoco de cálculo.
Ao setor responsável para nova atualização até a data da expedição do alvará de Id 039bfc1 em 23/06/2024, que passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais.
Pelo exposto, ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE DEVEDOR. Dê-se ciência às partes, sendo o ente devedor intimado para que comprove o pagamento do saldo remanescente do precatório, no prazo de 10 dias, nos termos do art.100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - A.R.D.S. -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS
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24/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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23/06/2024 08:47
Expedido(a) alvará a(o) ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS
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21/06/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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29/05/2024 15:28
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS
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26/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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06/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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19/03/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação (revisão de cálculos e precatório)
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/03/2024
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02/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024
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29/02/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS
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22/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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26/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANASTACIO RODRIGUES DOS SANTOS
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26/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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