TRT1 - 0101477-26.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6efec6 proferida nos autos.
ROT 0101477-26.2019.5.01.0203 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DANIEL PENNA DA SILVA MARCOS ANTONIO MORAES ALVES (RJ186294) Recorrido: Advogado(s): DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP IGOR ROMAO DE AZEVEDO (RJ123339) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) RECURSO DE: DANIEL PENNA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 17621b7; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 55745ba).
Representação processual regular (Id 589efd6).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende ao comando supramencionado, porquanto transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos que contém as teses contidas na decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PENNA DA SILVA -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA DA SILVA
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL PENNA DA SILVA
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 07:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 24/04/2025
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17/04/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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03/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA DA SILVA
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02/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de DANIEL PENNA DA SILVA - CPF: *58.***.*64-40 e não provido
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13/03/2025 18:36
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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14/01/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 30/08/2024
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 30/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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21/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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19/08/2024 15:22
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/06/2024
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 18/06/2024
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12/06/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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04/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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04/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PENNA DA SILVA
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18/03/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2023 16:32
Conhecido o recurso de DANIEL PENNA DA SILVA - CPF: *58.***.*64-40 e não provido
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02/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/03/2023
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01/03/2023 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:19
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 SALA 5 (10h) ()
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24/02/2023 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2023 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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