TRT1 - 0100347-61.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ABRAAO FERNANDES BRAGA em 22/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ABRAAO FERNANDES BRAGA
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed58a7 proferida nos autos.
ROT 0100347-61.2023.5.01.0461 - 7ª Turma Recorrente: 1.
CSN MINERACAO S.A.
Recorrido: ABRAAO FERNANDES BRAGA RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 4a2987a; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id f8ba346).
Representação processual regular (Id e9a5c34 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840.
Pugna a recorrente pela limitação dos valores informados na petição inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927, 932, 944 e 945 do Código Civil; artigo 19 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Especificamente, no que diz respeito ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, o Colegiado, ao manter o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A. -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de CSN MINERACAO S.A.
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ABRAAO FERNANDES BRAGA em 24/04/2025
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17/04/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ABRAAO FERNANDES BRAGA
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03/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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28/03/2025 11:42
Conhecido o recurso de CSN MINERACAO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-15 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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26/01/2025 06:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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