TRT1 - 0100904-66.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d8e71 proferida nos autos.
ROT 0100904-66.2022.5.01.0046 - 3ª Turma Recorrente: 1.
NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id c1ffe4a; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 75f602c).
Representação processual regular (Id 34fe595).
Preparo dispensado (Id 3ce9bf5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 464, 791-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; -violação dos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, e do artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações e contrariedade apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 457, 462, 464, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2.3, 4 e 7 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do Precedente Normativo nº 97 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente o fundamento exposto pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO -
24/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO
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24/08/2025 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 13:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025
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22/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO
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25/03/2025 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO - CPF: *06.***.*00-22
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07/03/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 EM MESA ()
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03/12/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
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22/11/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2024 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO
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25/10/2024 11:22
Conhecido o recurso de NAIRA VANESSA DOS PASSOS LOUREIRO - CPF: *06.***.*00-22 e provido em parte
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/10/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Presencial ()
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02/08/2024 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/07/2024 10:03
Retirado de pauta o processo
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11/07/2024 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
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25/06/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/06/2024 13:02
Retirado de pauta o processo
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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25/03/2024 20:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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