TRT1 - 0101016-73.2016.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 21:48
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DE OLIVEIRA RANGEL
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 09:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f9908 proferida nos autos.
ROT 0101016-73.2016.5.01.0069 - 5ª Turma Recorrente: 1.
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Recorrido: JOSE LUIS DE OLIVEIRA RANGEL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 25b1d6c; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 940e0d9).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1022.
Consignou a Eg.
Turma no v. acórdão de Id. 7fc5c6e, in verbis: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Assim, depreende-se que, além da obrigatoriedade de motivação para a validade do ato de despedida, devem ser observadas a objetividade, coerência e razoabilidade, não podendo o ato administrativo, basear-se em critérios subjetivos.
No caso, resta consignado na comunicação de demissão colacionada no Id. 16e36b4 que a rescisão do contrato de trabalho se deu "em virtude do cenário de restrições orçamentárias, houve necessidade de diminuição de custos, inclusive redução de pessoal.
Nesse contexto, busca-se a otimização de custos, com o menor prejuízo às atividades da FAJCMC". À luz da Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito francês, ainda que o ato seja discricionário, se for indicado um motivo, este passa a vincular o agente, de modo que, não havendo comprovação das circunstâncias indicadas para a dispensa, o ato será nulo.
Nesse sentido, entendo que os documentos trazidos pela ré não atestam, de modo cabal a dificuldade financeira da ré.
Por todo exposto, não tendo sido provados os alegados motivos que teriam ensejado a dispensa do reclamante, merece reforma a sentença". Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, exsurge nítido que o acórdão alvejado está em estrita consonância com a decisão proferida pelo E.
Pretório, quando do julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DE OLIVEIRA RANGEL em 07/04/2025
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31/03/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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24/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DE OLIVEIRA RANGEL
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17/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de JOSE LUIS DE OLIVEIRA RANGEL - CPF: *35.***.*31-91 e provido em parte
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/02/2025 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 16:22
Determinada a requisição de informações
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19/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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29/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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