TRT1 - 0100957-94.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb0068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATHEUS SILVA GOMES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/08/2024, reclamação trabalhista, em face de LOJAS RENNER S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 67f1c1a, pleiteando nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta, pagamento de horas extras adicional noturno, adicional por acúmulo de função, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 76.604,74.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 11473e1, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a ausência de liquidação dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora juntou réplica no ID. fc58cee.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 48h para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte reclamada no ID. 2cda56f É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de provas da nulidade do pedido de demissão, do assédio moral e do impedimento de gozar férias.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a comprovação dos fatos alegados é analisada no mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 18/02/2020 e término em 18/03/2023.
A presente ação foi proposta em 19/08/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, em razão da falta de funcionários, além da sua função de assistente de vendas, diariamente tinha que organizar estoques e prateleiras, operar o caixa, receber mercadorias, fiscalizar provadores.
Requer um adicional de 30% de sua remuneração e reflexos, pelo acúmulo de função.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não exercia atividades não compatíveis com a sua função e que o seu número de funcionários está de acordo com a demanda.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A parte reclamada juntou aos autos a descrição de cargos e atividades dos assistentes de vendas no ID. 0b7360b.
Vejamos a prova oral.
A testemunha RICARDO SANTOS SOARES afirmou que era assistente de vendas e que as suas atividades incluíam merchandising, provador e atendimento de cartão e não soube dizer, especificamente, as atividades da parte autora.
Relatou que, ocasionalmente, via a parte reclamante no estoque e provador da área masculina.
A testemunha ANA LUCIA TEIXEIRA CHAVES afirmou que era assistente de vendas e que não trabalhou diretamente com a parte autora.
Não soube descrever as atividades da parte reclamante.
Conforme se depreende da prova oral, a parte autora não comprovou que acumulava atividades não inerentes ao seu cargo, pois não produziu qualquer prova de que realizava descarga de mercadorias ou que operava caixa.
Assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava das 13h30 às 23h30, de segunda-feira a sábado, e aos domingos, das 13h40 às 21h, na escala 6X1, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o ponto era registrado por biométrica; que as horas extras a partir de 1h50 eram compensadas com folgas compensatórias, de acordo com o regime de banco de horas.
Aduz que as horas laboradas além da segunda diária, em situações raras e com autorização dos supervisores, eram quitadas em contracheque.
Afirma que a parte reclamante usufruía integralmente da hora de intervalo intrajornada A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e adoção do sistema de banco de horas (ID. 1b9d456).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
A testemunha RICARDO SANTOS SOARES afirmou que trabalhava das 14h às 23h30, no mesmo horário que a parte autora.
Relatou que não marcava o ponto corretamente; que o seu horário era das 10h às 20h e ao final, marcavam o ponto e continuavam trabalhando.
Relatou que o shopping fechava às 22h e todos gozavam de 30/40 minutos de intervalo intrajornada; que havia banco de horas.
Declarou que via a parte autora ocasionalmente; que trabalhavam em sessões distintas.
A testemunha ANA LUCIA TEIXEIRA CHAVES afirmou que não trabalhou diretamente com a parte autora e não via o horário que ela chegava e saía.
Relatou que marcava o ponto corretamente e que não havia determinação para marcar o ponto e continuar trabalhando; que gozava de 1h de intervalo intrajornada e não havia determinação para gozar de menos tempo.
Analisando a prova testemunhal, observa-se que as testemunhas não trabalhavam diretamente com a parte reclamante, atuando em setores distintos, o que limita seus relatos à dinâmica geral da loja, sem, contudo, comprovar os horários efetivamente praticados pela parte reclamante ou o tempo destinado às pausas para refeição e descanso.
No que se refere à rotina da loja, os depoimentos apresentaram divergências quanto à necessidade de supressão do intervalo intrajornada e à idoneidade das marcações de ponto.
Ressalto, ainda, que a análise dos controles de jornada demonstra registros compatíveis com a prática laboral, havendo marcações de entradas antes das 13h50 e saídas após 22h40, 23h e até 23h30.
Como exemplo, no dia 10/10/2020, consta entrada às 13h38 e saída às 22h58; já em 17/10/2020, entrada às 13h20 e saída às 22h48.
Tais registros evidenciam que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho e não comprovam restrição de marcação de entradas e saídas.
Assim, reconheço a idoneidade dos controles de ponto apresentados pela parte reclamada.
As normas coletivas juntadas aos autos (IDs. 9bdd592, e86b26b e 5722b6b) autorizam expressamente a adoção do sistema de banco de horas, cuja efetiva implementação restou confirmada pela prova testemunhal.
Ademais, as fichas financeiras (ID. d17fd34 e seguintes) demonstram o pagamento de horas extras pela parte reclamada.
A parte reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo detalhado apontando diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas com base nos controles de ponto.
Diante desse contexto, julgo improcedentes os pedidos relativos à indenização do intervalo intrajornada, às horas extras, bem como os reflexos postulados.
ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante requer o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 22h e reflexos.
Em defesa, a parte reclamada afirma que o trabalho em horário noturno foi devidamente adimplido, com observância da hora reduzida.
Conforme tópico acima, os controles de ponto foram considerados idôneos e as fichas financeiras comprovam o pagamento do adicional noturno.
A parte autora não trouxe demonstrativo com diferenças do referido adicional.
Assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
FÉRIAS Os controles de ponto foram considerados idôneos, conforme análise realizada no tópico referente às horas extras, e demonstram que a parte reclamante usufruiu períodos de 15 (quinze) dias de férias entre 30/03/2020 e 13/04/2020 e entre 13/09/2021 e 27/09/2021, além de 30 (trinta) dias no período de 09/05/2022 a 07/06/2022.
Diante da comprovação do gozo regular dos períodos, julgo improcedente o pedido.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL A parte reclamante alega que sofria pressão psicológica do seu gerente, que cobrava rigorosamente pelas metas, ameaçava de demissão e a expunha na frente de funcionários e clientes.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não há qualquer relato de constrangimento ou humilhações por parte dos supervisores/gerentes da parte autora nos canais de denúncia da empresa.
Afirma que cumpre as suas obrigações e combate o assédio, perseguição ou humilhações e possui código de ética e conduta e canal de comunicação para denúncias de abuso.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
No presente caso, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar que as condutas dos supervisores eram assediantes, eis que não houve qualquer prova produzida nesse sentido.
Ademais, a cobrança de metas, por si só, não caracteriza conduta que atente contra a dignidade, sendo necessária a prova de que a forma, o meio de divulgação e a cobrança por resultados extrapolem o poder geral de gestão que cabe ao empregador, de modo a causar a degradação do próprio ambiente de trabalho.
Assim, julgo o pedido improcedente.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega que, diariamente, em razão da falta de funcionários, desempenhava atividades não inerentes ao seu cargo Aduz que se viu exposta a situações vexatória, sofria pressões psicológicas, era constrangida, fatos que ocasionaram o seu pedido de demissão.
Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a rescisão de seu contrato de trabalho ter se dado de forma legal e a pedido da parte reclamante, formado de próprio punho.
Aduz que não foi comprovada a falta grave, coação ou vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade.
A parte reclamada juntou o pedido de demissão realizado de próprio punho pela parte autora no ID. 5a495db.
Em depoimento, a parte reclamante confessou que pediu demissão por ter conseguido um emprego melhor.
Assim, por não comprovado qualquer vício de vontade no pedido de dispensa, julgo o pedido improcedente e, consequentemente as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta do contrato de trabalho.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, à ausência de liquidação dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia.
Afasto a prescrição.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS SILVA GOMES, parte reclamante, em face de LOJAS RENNER S.A, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 1.532,09, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.604,74, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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