TRT1 - 0100970-61.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:07
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 87e07bf) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/09/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873e51c proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id af7706a e Id 317ce07, no importe total de R$247.772,40 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 186.300,49 - INSS = R$ 42.005,60 - Honorários advocatícios líquidos = R$ 15.021,80 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 4.444,51 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 9c8a24f outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. os réus para que procedam ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100110-94.2024.5.01.0007). 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intimem-se os réus para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 6.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores. 7. Após, intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 8.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIZELE LOPES DE MATTOS -
28/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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28/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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28/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE LOPES DE MATTOS
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28/08/2025 14:19
Homologada a liquidação
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21/08/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 13:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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31/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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31/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 11:25
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 14:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:09
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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