TRT1 - 0100745-13.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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09/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3337a2 proferido nos autos.
DESPACHO Cálculos do autor (ID 426296c).
Impugnação da ré (ID fec4d0e), alegando que se trata de ação executiva em que se objetiva a liquidação de sentença coletiva, referente ao título executivo judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071, no qual o sindicato da categoria da Exequente ajuizou ação coletiva postulando a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do dissídio coletivo 497/90.
A sentença normativa determinou a aplicação do índice de reajuste com vista à recomposição da inflação do período, acrescido de um aumento por produtividade de 5%; que não há controvérsia quanto aos índices de inflação utilizados na tabela e seus valores acumulados, discordando quanto aos índices de reajustes concedidos nos meses de maio, julho e novembro de 1989, afirmando que a exequente não lançou percentual algum de reajuste em maio e considerou reajuste de 37,23% em julho, os quais estão incorretos e são prejudiciais à Fazenda Pública, que concedeu, em atendimento ao art. 3º da Lei nº 7.830/89, reajustes de 15,9553% em maio e de 53,84% em julho, conforme consta nas fichas financeiras do reclamante; que a parte autora desconsiderou o aumento salarial de outubro para novembro de 1989, conforme fichas financeiras, sendo que o salário-base de outubro (NCZ$ 1.760,00) teve incorporada a diferença salarial daquele mês (NCZ$ 242,31) e, sobre o montante (NCZ$ 2.002,31), foi aplicado o reajuste de 158,35%, passando a NCZ$ 5.173,00 em novembro; que, em que pese a parte autora tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abril/90) aos reajustes devidos, dada à sua natureza, deve ser considerado separadamente, afirmando que ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abril/90, em anexo, verificou-se que a Fiocruz incorporou os 5% do Adicional de Produtividade ao salário-base (valor pago em março/90 = Cr$ 51.050,00 → valor pago em abril/90 = Cr$ 53.603,00 com acréscimo de 5%); que a exequente incluiu o Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo de apuração das diferenças, sem condenação judicial nesse sentido; que a correção monetária deve ser baseada no tema 905 do STJ, no qual determina que esta deve ser feita com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001, e no qual deve ser utilizada a tabela denominada Devedor Fazenda Pública no PjeCalc; que a exequente calculou os juros de mora sobre o valor bruto das parcelas apuradas, sendo correto fazê-lo sobre o valor líquido, após a dedução da cota previdenciária do segurado; que os cálculos incluem honorários advocatícios, cujo pedido foi julgado na ação de cumprimento e considerado indevido; que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, e que, ainda que assim não fosse, e pudessem ser considerados a título de compensação apenas os aumentos cuja base legal fosse a recomposição inflacionária, a Resolução CIRP n 13 de 1989, base legal para o reajuste de novembro/1989, em seus itens 1 e 2 não deixa dúvidas de que o reajuste implementado em novembro de 1989, no presente caso, na ordem de 158,27%, se trata justamente de recomposição salarial a ser implantada via Plano de Cargos e Salários, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497/1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação da autora (ID f585153).
Decido.
Acolho a impugnação quanto aos reajustes de 15,9553% e de 53,84%, em maio e em julho de 1989, respectivamente, com base nas fichas financeiras juntadas pela ré (ID 4981508), não impugnadas pela exequente, nas quais, inclusive, se verificam os valores de salário utilizados por esta última em seus cálculos.
Rejeito a impugnação quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,35% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (ID f585153 – pág. 5), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,35% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito os embargos quanto ao Adicional de Produtividade, considerando que, em que pese o cálculo (Cr$ 51.050,00 → Cr$ 53.603,00 = 5%) elaborado pela ré, não há na ficha financeira, anexada aos embargos, a identificação da verba em questão.
Rejeito a impugnação, genérica, quanto ao Adicional por Tempo de Serviço.
Rejeito a impugnação quanto à atualização, devendo ser aplicada a tese fixada pelo STF, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), adotando-se o IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros de mora, nos termos da OJ nº 7 do TST (1% ao mês, até agosto de 2001; 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009; e a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), estes a contar do ajuizamento da ação, e, a partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3° da EC 113/2021, com atualização pela SELIC.
Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora sobre valores líquidos de contribuição previdenciária, cujos encargos são da executada, e não do exequente.
Acolho a impugnação quanto aos honorários, considerando que, ao contrário do artigo 85, § 1º, do CPC, que previu expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução, o artigo 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) não faz qualquer referência ao processo de execução, sendo que este último foi disciplinado posteriormente à lei que alterou o CPC, sem se referir à fase de execução, revelando o propósito do legislador em não cobrar os referidos honorários na fase executória trabalhista.
Rejeito a impugnação quanto à compensação de todos os aumentos legais e espontâneos concedidos, que devem ter a mesma natureza dos reajustes deferidos.
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias. À ré para impugnação, em 8 dias.
Ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ALVES DE MOURA -
25/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ALVES DE MOURA
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25/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/08/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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06/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ALVES DE MOURA
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19/07/2025 11:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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10/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) IVONE ALVES DE MOURA
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09/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/07/2025 08:23
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 19:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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