TRT1 - 0100560-45.2025.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/09/2025 15:50
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/09/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb23a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A, solidariamente, e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, subsidiariamente, a pagar a CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação acima que essa decisão integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima.
Juros e correção monetária, nos moldes já mencionados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$223,14, mais liquidação de R$55,79) de R$278,93, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.157,08 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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