TRT1 - 0101245-06.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 17/09/2025
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26/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e93b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento, em 15 dias, do valor inadimplido com a multa de mora, sob pena de penhora “on-line” pelo sistema SISBAJUD (teimosinha + 60 dias), conforme art. 880 da CLT. 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer e, opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP -
25/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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25/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/08/2025 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/08/2025 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/05/2025 14:14
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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20/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a SAVIO HENRIQUE LIBANIO DE SOUZA
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20/05/2025 13:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/05/2025 13:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2025 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 22:53
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 20:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/03/2025 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 13:25
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA
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18/02/2025 13:25
Expedido(a) mandado a(o) CONQUISTA MENDANHA
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18/02/2025 13:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 13:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 22:05
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SAVIO HENRIQUE LIBANIO DE SOUZA em 02/12/2024
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02/12/2024 15:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACIO IMPERIAL
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21/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO
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21/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO HENRIQUE LIBANIO DE SOUZA
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21/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de SAVIO HENRIQUE LIBANIO DE SOUZA em 11/11/2024
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06/11/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACIO IMPERIAL
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29/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA
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29/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA MENDANHA
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29/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO
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29/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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29/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO HENRIQUE LIBANIO DE SOUZA
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29/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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29/10/2024 09:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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