TRT1 - 0101244-16.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) IRENEKAR MODAS LTDA
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18/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
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18/09/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de IRENEKAR MODAS LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe231f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARIA JOSE DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IRENEKAR MODAS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/11/2019 e 13/03/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 470.660,06 (quatrocentos e setenta mil seiscentos e sessenta reais e seis centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa, da Impugnação de Documentos e dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial. No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito as preliminares. Da Súmula 330 do C.TST Com supedâneo na S. 330 do C.
TST, ao argumento de que as verbas resilitórias foram pagas dentro do prazo legal, informa que a rescisão configurou um ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), ou seja, rescisão contra a qual nada se pode alegar, pois efetuada sem qualquer vício que a macule.
Conclui, segundo a sua interpretação, que a parte autora nada mais pode pleitear com relação ao extinto contrato de trabalho, pelo que requer seja acolhida a preliminar para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por força do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve ter especificada a natureza de cada parcela e discriminado o respectivo valor, o que autoriza a conclusão de que a quitação se restringe apenas as parcelas e aos valores ali constantes, não alcançando outras pretensões ou eventuais diferenças devidas.
Entendimento diverso importaria em vulneração ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo certo que o C.
TST também já refutou a tese da quitação geral ao editar a Súmula 330.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/12/2023, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 09/11/2019 e 13/03/2022, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito Das Verbas Contratuais e Resilitórias A parte autora narra irregularidades, em síntese: que, durante o período pandêmico, teve seu salário reduzido em decorrência da MP 936/2020, do período de 08/04/2020 e 30/10/2020, porém não teve redução de jornada; que nunca gozou férias; que foram descontados em seu TRCT a multa de 40%, a multa da MP 936 e férias TRCT. Em sede de contestação, a ré impugna especificamente as alegações autorais.
Atesta a regularidade dos pagamentos e da redução de jornada decorrentes da regulação pertinente em período pandêmico.
Atesta “Destaque-se, ainda, que houve períodos em que o contrato de trabalho da Reclamante foi suspenso, em função das MP’s 927 e 936, ambas de 2020, sendo certo que, em outros momentos, houve acordo de redução proporcional de jornada e salário, ora na base de 50% (cinquenta por cento), o que ocorreu de 01/11/2020 a 30/12/2020 e de 01/05/2021 a 25/08/2021 e por vezes na base de 70% (setenta por cento), o que se deu de 08/06/2020 a 07/07/2020, de 16/07/2020 a 14/08/2020 e de 01/09/2020 a 30/10/2020.” A ré anexa aos autos os acordos formulados em período pandêmico, inclusive os de redução de jornada, TRCT, todos devidamente assinados pela parte autora; pagamento da multa rescisória.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) que fez acordo para sua demissão; que não foi para trabalhar em outra loja de rua no centro do Rio; que ficou procurando um e conseguiu depois de cinco meses em que gozou do benefício seguro-desemprego; que o shopping ficou fechado por 2 meses na pandemia; que não tirou nenhum período de férias; que não pediu para cumprir o aviso prévio quando pediu demissão; que parou de trabalhar no meio do mês de março mas não se recorda efetivamente qual foi o dia.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que Não conhece José que conhece Youssef; que Youssef é o seu pai; que o seu pai ia apenas esporadicamente a loja, 2 vezes por semana, às vezes 1 vez na semana; que também poderia ficar um tempo sem ir; que não era ele quem fazia os pagamentos da loja; que os pagamentos eram feitos pelo administrativo; que a reclamante antes trabalhava na loja do Norte Shopping.
Encerrado. A testemunha Claudia Oliveira Correa, indicada pela parte autora, disse: “disse que entrou em dezembro de 2016 e saiu em abril de 2021; que a reclamante entrou em novembro de 2019; que saiu e a reclamante permaneceu; que quando saiu estava exercendo o cargo de gerente; que era gerente da reclamante; (...) que na pandemia o shopping ficou fechado, mas não se recorda o período exato; que logo que liberou para abrir a loja abriu; que a reclamante não tirou férias no período que trabalhou com ela; que acredita que ela chegou a receber; que recebia as férias e continuava trabalhando; que no seu caso foi obrigatório continuar a trabalhar; que não tem Sr.
José, que chamava o Sr.
Youssef de Sr.
José; que ele era uma pessoa difícil, grosseiro; que ele não era profissional; que, por exemplo, ele gritava, xingava e batia na mesa; que chamava de burra; que não presenciou ele falando diretamente com a reclamante xingando e de forma humilhante; que ele falava para todas da loja e não diretamente; que não tinha turno de 6 horas na loja, apenas de 8 horas; que feriado funcionava igual aos domingos; que nos domingos e feriados não tirava 1 hora de intervalo, mesmo com o movimento baixo; que o Sr.
Youssef xingava palavrão; que não era sempre que acontecia isso; que ele fazia isso quando ficava nervoso; que ele ia na loja de 2 a 3 vezes na semana; que o Sr.
Youssef ficava irritado do nada; (...) que conhece a senhora Andreia que trabalha no escritório; que a senhora Andreia organizava os pagamentos da loja no escritório e levava para loja para o senhor Youssef pagar; que tinha depósito em conta mas não era o pagamento total; que uma parte era no banco e outra parte era na loja; que se recorda que o shopping passou a abrir às 15 horas por conta da pandemia mas não se recorda quando isso aconteceu; que eram nove funcionários na loja.
Encerrado. A testemunha Maria Solange pereira Barbosa, indicada pela parte ré, disse: “Que já trabalhou com a reclamante; que acredita que tenha sido em 2021 depois da pandemia; que trabalhava na condição de gerente; que a loja ficou fechada na pandemia mas ainda não trabalhava lá; que depois da pandemia o shopping ficava com o horário reduzido de 10h às 18h, de segunda a sábado, e domingos e feriados das 13h às 21h; que este é o horário atual; (...) que não se recorda se na sua época a reclamante tirou férias, pois logo depois ela pediu demissão; que o trabalho em feriados e domingos era por escala, sempre com folga na semana; que conheceu Sr Youssef; que o seu tratamento era maior com a gerência; que nunca presenciou ele xingando ou destratando ou humilhando a reclamante; que já tirou férias; que nunca foi impedida de tirar férias e inclusive escolheu suas férias; que conhece a senhora Andreia que trabalha no escritório; que a senhora Andreia que é responsável por depositar os pagamentos em conta; que desde que entrou na loja o turno era de 6 horas; que está falando na loja do Norte Shopping na qual foi gerente; que nunca presenciou o senhor Youssef fazer algum pagamento na loja.
Encerrado No mesmo sentido, a testemunha Cristiane Araujo Mendes, também indicada pela parte ré, disse: “disse que trabalhava na loja do Norte Shopping no horário de 16h e 22h; que a reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente; que trabalhou na loja logo depois da pandemia por mais de três meses; que na época em que trabalhou na loja eram 4 vendedores, duas caixas, uma gerente e uma costureira; que eram 8 pessoas no total; que está na empresa no total de 15 anos; que todo ano tira férias; que conhece a senhora Andreia do escritório; que a senhora Andreia deposita os pagamentos; que não existe outro pagamento que não seja realizado pela senhora Andreia; que nunca presenciou alguém ficar na loja sem tirar férias; que todo o período que trabalhou na loja do Norte Shopping o turno era de 6 horas ; Que nunca presenciou o senhor Youssef humilhando da reclamante.
Encerrado.” Como se vê, a prova oral demonstra que durante o período pandêmico houve a suspensão das atividades da ré, bem como a redução da jornada de trabalho, tendo em vista que o Shopping onde funciona o estabelecimento da ré esteve fechado ou com atividade reduzida no referido período.
Ademais, duas das três testemunhas ouvidas em juízo atestam que fruíram regularmente das férias, pendendo de credibilidade os termos das declarações da testemunha Claudia Oliveira Correa.
Também não se desincumbiu a parte autora de comprovar que a ré tenha levado a termo descontos a título de indenização de 40%, férias e multa da MP 936 em sua rescisão, na medida em que não houve produção de provas neste sentido.
Registre-se que não há os descontos das referidas rubricas no TRCT juntado aos autos.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos às férias não gozadas, descontos indevidos no TRCT, depósitos do FGTS dos meses de suspensão contratual.
Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas contidas no art. 467 e 477 da CLT. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “das 14:00 horas às 22:00 horas, de segunda a sábado, e três domingos ao mês das 12:00 horas às 21:00, sempre com intervalo de 20 minutos para repouso e refeição.” A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, dizendo que na empresa possui 10 (dez) funcionários em seus quadros.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora lista a existência de 7 (sete) funcionários na loja; que domingos e feriados era por escala de revezamento: “disse que entrou na empresa no final de 2019 e saiu em março de 2022; que trabalhavam na loja quatro vendedores duas caixas e uma gerente; que eram dois turnos na loja para os vendedores; que o primeiro turno era de 10 às 18:00 e o segundo turno era de 14 às 22 h; que a carga horária era de 8 horas e nenhum vendedor na loja fazia carga horária de 6 horas; que a re funcionava no shopping; que domingos e feriados era por escala de revezamento; que trabalhava em média 3 domingos no mês; que mesmo tendo a escala podia pedir para trabalhar no domingo e trocar com outros colegas; que se trabalhasse domingo era muito raro ter uma folga na semana; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante trabalhava no turno da tarde no período de 16 às 22h; que ela trabalhava em dois domingos do mês e revezava pois eram quatro vendedores na loja no total; que quando a reclamante trabalhava domingo ela folgava na semana; que a reclamante que tinha de 15 a 30 minutos de intervalo ; que feriados era o mesmo esquema de domingo e havia escala para o trabalho; que Não conhece José que conhece Youssef; que Youssef é o seu pai; que o seu pai ia apenas esporadicamente a loja, 2 vezes por semana, às vezes 1 vez na semana; que também poderia ficar um tempo sem ir; que não era ele quem fazia os pagamentos da loja; que os pagamentos eram feitos pelo administrativo; que a reclamante antes trabalhava na loja do Norte Shopping.
Encerrado. A testemunha Claudia Oliveira Correa, indicada pela parte autora, atesta a existência de 9 (nove) funcionários na ré; que o turno era de 8 horas; que, em declarações contraditórias, reconhece, inicialmente, o reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada, passando a atestar a redução intervalar; que havia folgas pelos domingos laborados: “disse que entrou em dezembro de 2016 e saiu em abril de 2021; que a reclamante entrou em novembro de 2019; que saiu e a reclamante permaneceu; que quando saiu estava exercendo o cargo de gerente; que era gerente da reclamante; que eram quatro vendedoras na loja; que eram dois turnos; que o 1º era de 10h às 18h e o segundo de 14h às 22h; que teve turno intermediário que era de 12h às 20h; que domingo o trabalho era por escala; que tinha uma folga na semana; que quando trabalhava domingo folgava na semana; que a reclamante tinha 1 hora de intervalo, mas tirava as vezes 15 a 20 minutos; que a reclamante nunca tirou 1 hora direto; que não se recorda se a reclamante já tirou uma hora de intervalo parcelado durante o dia; que a reclamante recebia comissão 100% das suas vendas; que era interesse da reclamante permanecer na loja para realizar as vendas e receber comissão(...) que não tinha turno de 6 horas na loja, apenas de 8 horas; que feriado funcionava igual aos domingos; que nos domingos e feriados não tirava 1 hora de intervalo, mesmo com o movimento baixo; que o Sr.
Youssef xingava palavrão; que não era sempre que acontecia isso; que ele fazia isso quando ficava nervoso; que ele ia na loja de 2 a 3 vezes na semana; que o Sr.
Youssef ficava irritado do nada; que domingos e feriados tinha que chegar mais cedo; que a loja domingos e feriados abria às 13 horas e, portanto, tinha que chegar 12:40; que chegava na loja com 20 minutos de antecedência para arrumar tudo; que sempre chegava antes e nunca aconteceu de chegar na hora da abertura da loja; que entre 12h e 12:30h tinha que estar na loja nos domingos e feriados; que não abria a loja apenas fechava; que em média nos dias de domingo eram duas vendedoras e uma caixa na loja; que a vendedora que trabalhava no horário intermediário se chamava Vanda; que domingo, sem ser em dias de pico, como final do ano e dia das mães, não trabalhava na loja; que conhece a senhora Andreia que trabalha no escritório; que a senhora Andreia organizava os pagamentos da loja no escritório e levava para loja para o senhor Youssef pagar; que tinha depósito em conta mas não era o pagamento total; que uma parte era no banco e outra parte era na loja; que se recorda que o shopping passou a abrir às 15 horas por conta da pandemia mas não se recorda quando isso aconteceu; que eram nove funcionários na loja.
Encerrado.
Por outro lado, a testemunha Maria Solange pereira Barbosa, indicada pela parte ré, atestou a existência de dois turnos de 6 horas e que o reclamante trabalhava das 16h às 22h com 30 minutos de intervalo; e a existência de folgas pelos domingos e feriados trabalhados: “Que já trabalhou com a reclamante; que acredita que tenha sido em 2021 depois da pandemia; que trabalhava na condição de gerente; que a loja ficou fechada na pandemia mas ainda não trabalhava lá; que depois da pandemia o shopping ficava com o horário reduzido de 10h às 18h, de segunda a sábado, e domingos e feriados das 13h às 21h; que este é o horário atual; que existem dois turnos de trabalho na ré que era de 10h às 16h e 16h às 22 h; que na época que trabalhou na ré não tinha turno Intermediário; que a reclamante trabalhava no turno de 16h as 22 h; que a reclamante tinha 30 minutos de lanche ; que não se recorda se na sua época a reclamante tirou férias, pois logo depois ela pediu demissão; que o trabalho em feriados e domingos era por escala, sempre com folga na semana; (...) que desde que entrou na loja o turno era de 6 horas; que está falando na loja do Norte Shopping na qual foi gerente; que nunca presenciou o senhor Youssef fazer algum pagamento na loja.
Encerrado No mesmo sentido, a testemunha Cristiane Araujo Mendes, também indicada pela parte ré, disse: “disse que trabalhava na loja do Norte Shopping no horário de 16h e 22h; que a reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente; que trabalhou na loja logo depois da pandemia por mais de três meses; que na época em que trabalhou na loja eram 4 vendedores, duas caixas, uma gerente e uma costureira; que eram 8 pessoas no total; que está na empresa no total de 15 anos; (...) que todo o período que trabalhou na loja do Norte Shopping o turno era de 6 horas ; Que nunca presenciou o senhor Youssef humilhando da reclamante.
Encerrado.” Como se vê, restou comprovado nos autos que a ré possuía menos que 20 empregados.
Afastada a obrigação legal de apresentação de controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338 do C.
TST, a comprovação das horas extras inclui-se na órbita do fato constitutivo do direito do autor, diante da regra processual de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. e 373, I do CPC).
Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu a reclamante, na medida em que duas das três testemunhas ouvidas em juízo atestaram que a parte autora não trabalhava em sobrejornada, cumprindo jornada de 6 (seis) horas diárias, das 16h às 22h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, bem como que os domingos e feriados, trabalhados em escala, eram devidamente compensado com folgas semanais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e suas repercussões, inclusive pela redução intervalar e domingos/feriados suprimidos. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho em decorrência de ameaças e constrangimentos realizados pelo Sr.
José.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora demonstrar os fatos alegados, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que Não conhece José que conhece Youssef; que Youssef é o seu pai; que o seu pai ia apenas esporadicamente a loja, 2 vezes por semana, às vezes 1 vez na semana; que também poderia ficar um tempo sem ir; que não era ele quem fazia os pagamentos da loja; que os pagamentos eram feitos pelo administrativo; que a reclamante antes trabalhava na loja do Norte Shopping.
Encerrado.
A testemunha Claudia Oliveira Correa, indicada pela parte autora, disse: “disse que entrou em dezembro de 2016 e saiu em abril de 2021; que a reclamante entrou em novembro de 2019; que saiu e a reclamante permaneceu; que quando saiu estava exercendo o cargo de gerente; que era gerente da reclamante; (...) que não tem Sr.
José, que chamava o Sr.
Youssef de Sr.
José; que ele era uma pessoa difícil, grosseiro; que ele não era profissional; que, por exemplo, ele gritava, xingava e batia na mesa; que chamava de burra; que não presenciou ele falando diretamente com a reclamante xingando e de forma humilhante; que ele falava para todas da loja e não diretamente; (...) que o Sr.
Youssef xingava palavrão; que não era sempre que acontecia isso; que ele fazia isso quando ficava nervoso; que ele ia na loja de 2 a 3 vezes na semana; que o Sr.
Youssef ficava irritado do nada; (...) que conhece a senhora Andreia que trabalha no escritório; que a senhora Andreia organizava os pagamentos da loja no escritório e levava para loja para o senhor Youssef pagar; que tinha depósito em conta mas não era o pagamento total; que uma parte era no banco e outra parte era na loja; que se recorda que o shopping passou a abrir às 15 horas por conta da pandemia mas não se recorda quando isso aconteceu; que eram nove funcionários na loja.
Encerrado.
Por outro lado, a testemunha Maria Solange Pereira Barbosa, indicada pela parte ré, afirma: “(...) que conheceu Sr Youssef; que o seu tratamento era maior com a gerência; que nunca presenciou ele xingando ou destratando ou humilhando a reclamante; (...) que conhece a senhora Andreia que trabalha no escritório; que a senhora Andreia que é responsável por depositar os pagamentos em conta; que desde que entrou na loja o turno era de 6 horas; que está falando na loja do Norte Shopping na qual foi gerente; que nunca presenciou o senhor Youssef fazer algum pagamento na loja.
Encerrado A testemunha Cristiane Araujo Mendes, também indicada pela parte ré, disse: “(...) que conhece a senhora Andreia do escritório; que a senhora Andreia deposita os pagamentos; que não existe outro pagamento que não seja realizado pela senhora Andreia; que nunca presenciou alguém ficar na loja sem tirar férias; que todo o período que trabalhou na loja do Norte Shopping o turno era de 6 horas ; Que nunca presenciou o senhor Youssef humilhando da reclamante.
Encerrado.” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de afirmar nunca terem visto o Sr.
Youssef xingando ou humilhando a reclamante.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA JOSE DA SILVA em face de IRENEKAR MODAS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 9.413,20, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 470.660,06, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRENEKAR MODAS LTDA -
27/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IRENEKAR MODAS LTDA
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27/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
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27/08/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.413,20
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27/08/2025 15:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE DA SILVA
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27/08/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA
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16/07/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/07/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:31
Audiência de instrução designada (16/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:17
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:10
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:10
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 09:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:09
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 11:08
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/05/2024 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 14:22
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 08:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 06:46
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de IRENEKAR MODAS LTDA em 22/02/2024
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08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/02/2024
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31/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
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30/01/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) IRENEKAR MODAS LTDA
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19/12/2023 13:03
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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