TRT1 - 0101418-02.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de J F DE PINHO PASTEIS - ME em 17/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de J F DE PINHO PASTEIS - ME em 09/09/2025
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04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c163a0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor, id 5c91e40, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J F DE PINHO PASTEIS - ME -
03/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) J F DE PINHO PASTEIS - ME
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03/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/09/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb5dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101418-02.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 03/12/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 03/12/2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). Deste modo, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos os créditos da parte autora anteriores a 03/12/2019, extinguindo os pedidos correlatos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. VÍNCULO ANTERIOR Aduz a parte autora ter sido admitida em 04/12/2017, na função de Auxiliar de Cozinha, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 01/02/2018. Postula, assim, o reconhecimento do período laborado sem registro, bem como o pagamento das verbas rescisórias proporcionais, recolhimentos de INSS e depósitos de FGTS atinentes ao interregno de 04/12/2017 a 31/01/2018.
A reclamada, em sua defesa, nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, afirmando que a contratação se deu em 01/02/2018.
Conforme analisado no tópico precedente, a presente ação foi ajuizada em 03/12/2024, de modo que se encontram fulminados pela prescrição quinquenal todos os pleitos referentes a direitos supostamente violados antes de 03/12/2019.
Não obstante a prescrição das verbas, impõe-se a análise do mérito do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para o período de 04/12/2017 a 31/01/2018. O ônus de comprovar a existência de vínculo empregatício em período não anotado na CTPS recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Em seu depoimento pessoal (ID 7eefff6), a reclamante afirmou ter entregue sua CTPS "dia 06 ou 07 de dezembro de 2017", mas, ao ser exibido o TRCT (ID 42ca98b), que indica a data de admissão em 01/02/2018, "nega ter entregue a carteira nesta data". Tal contradição em seu próprio depoimento fragiliza a tese autoral quanto ao início do pacto laboral.
Não houve nos autos qualquer outra prova capaz de corroborar a prestação de serviços em período anterior ao registrado.
Dessa forma, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de vínculo empregatício no período anterior ao anotado.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos contidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do rol da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que, embora contratada como Auxiliar de Cozinha e registrada como Auxiliar de Serviços Gerais, exercia cumulativamente ambas as funções desde o início do pacto laboral, pleiteando o pagamento de um adicional salarial de 30% a título de acúmulo de funções.
A reclamada nega o desempenho de outras funções que não as de Auxiliar de Serviços Gerais, asseverando que a autora se ativava exclusivamente em serviços de limpeza, organização e manutenção, sem qualquer autorização para manipular alimentos, atividade que seria de responsabilidade da Cozinheira.
O empregador, com base no jus variandi, pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e desempenhadas na mesma jornada.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
No caso em tela, a reclamante foi contratada como Auxiliar de Serviços Gerais (ID 1361die). Em que pese a preposta da reclamada, Sra.
Suzana Lucia Fernandes de Pinho, tenha afirmado em seu depoimento pessoal (ID 7eefff6) que a autora "atuava também na cozinha, na limpeza", tal declaração, por si só, não configura acúmulo de funções que justifique um plus salarial. Com efeito, a atuação na "limpeza" da cozinha é compatível com a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
A preposta foi enfática ao afirmar que "a função exercida pela reclamante era de serviços gerais", que a reclamada "tem cozinheiras" e "não tem ajudante de cozinha, pois não há necessidade".
Assim, a prova oral não demonstrou que a reclamante exercia atividades que extrapolavam a natureza do cargo para o qual foi contratada, exigindo maior qualificação ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Destarte, julgo improcedente o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido dispensada sem justa causa em 03/11/2022, e que, do valor líquido devido de R$ 6.029,14, constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID c540328), a reclamada quitou apenas R$ 2.020,00, restando um saldo devedor de R$ 4.009,14.
A reclamada, por sua vez, sustenta a quitação integral das verbas rescisórias.
Confirma o pagamento de R$ 2.022,00 por meio de transferências PIX (ID e0eecb2) e alega que o saldo remanescente, no valor de R$ 4.009,14, foi pago em espécie, apresentando recibo (ID 8f02ba4) que conteria a assinatura da reclamante.
Em minha presença (ID 7eefff6), a reclamante reconheceu expressamente como sua a assinatura aposta no recibo de ID 8f02ba4.
Assim, o ônus de comprovar vício de consentimento ou alteração do documento após a assinatura recaía sobre a reclamante, do qual não se desincumbiu.
Assim, tem-se que o recibo assinado pela empregada é documento hábil a comprovar a quitação das verbas nele discriminadas. Julgo improcedente o pedido de pagamento da diferença de verbas rescisórias. MULTAS DA CLT Diante da improcedência do pedido de diferenças de verbas rescisórias, não há valores rescisórios incontroversos a serem pagos, tampouco atraso na quitação que justifique a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Improcedem, pois, os pedidos. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que durante todo o pacto laboral não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A reclamada contesta, afirmando que a autora sempre gozou de uma hora de intervalo.
Junta folha de ponto manuscritos com horários variáveis, impugnados na forma da Súmula 338 do C.
TST.
Destarte, impugnados, caberia á parte autora o ônus de comprovar o alegado.
Quedou-se inerte em conduzir prova pata para tal fito. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, sob o argumento de que recebia esporadicamente o valor de R$ 50,00, insuficiente para cobrir suas despesas de deslocamento. A reclamada defende-se alegando que a autora nunca solicitou o benefício e que, por isso, nunca houve desconto a tal título.
O ônus de comprovar a necessidade e a solicitação do vale-transporte, bem como a insuficiência dos valores eventualmente pagos, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. A reclamada juntou aos autos um "Pedido de Concessão" de vale-transporte (ID 1fc6671), que se encontra em branco e sem a assinatura da empregada, o que corrobora a tese defensiva de ausência de solicitação formal.
A reclamante alegou em seu depoimento pessoal (ID 7eefff6) que "houve desconto em seu contracheque relativo ao vale transporte mesmo sem ter recebido". Contudo, os contracheques juntados aos autos (ID c081cbd) não demonstram descontos significativos a título de vale-transporte, e o TRCT (ID c540328) aponta uma dedução mínima de R$ 2,52, que não sustenta a alegação de descontos regulares e substanciais. A reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar que solicitou o benefício de forma regular, que os valores recebidos eram insuficientes ou que houve descontos indevidos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a reclamada a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, por supostamente alterar a verdade dos fatos. Contudo, o simples fato de a parte autora não ter logrado êxito em suas pretensões não implica, por si só, em litigância de má-fé.
O exercício do direito de ação, ainda que sem sucesso, não configura a conduta descrita nos artigos 79 e 80 do CPC, que exige a prova inequívoca do dolo processual. Rejeito o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da remuneração por ela percebida na relação jurídica em exame (R$ 1.403,11), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTA EMILIANO REIS em face de J F DE PINHO PASTEIS ME, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 480,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 24.032,82, na forma do art. 789, II, CLT, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA EMILIANO REIS -
26/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) J F DE PINHO PASTEIS - ME
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26/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA EMILIANO REIS
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26/08/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,66
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26/08/2025 17:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTA EMILIANO REIS
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26/08/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA EMILIANO REIS
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26/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/06/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 22:51
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de J F DE PINHO PASTEIS - ME em 30/04/2025
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02/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) J F DE PINHO PASTEIS - ME
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02/04/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTA EMILIANO REIS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de J F DE PINHO PASTEIS - ME em 03/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ROBERTA EMILIANO REIS em 18/12/2024
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA EMILIANO REIS
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09/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) J F DE PINHO PASTEIS - ME
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09/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA EMILIANO REIS
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04/12/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/09/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 21:11
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/09/2025 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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