TRT1 - 0100750-25.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA NILDA CESARIO DANTAS CASTRO em 22/09/2025
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09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILDA CESARIO DANTAS CASTRO
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08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/09/2025 16:14
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA NILDA CESARIO DANTAS CASTRO em 04/09/2025
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04/09/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db684ff proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 18.015,63 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 2.702,34 Total R$ 20.717,97 NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NILDA CESARIO DANTAS CASTRO
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26/08/2025 18:00
Homologada a liquidação
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26/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/07/2025 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação
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05/07/2025 00:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/06/2025 08:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/06/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/06/2025 14:59
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 13:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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