TRT1 - 0100943-65.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR
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16/09/2025 10:19
Não admitido o Recurso de Revista de MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR
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09/09/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 08/09/2025
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04/09/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100943-65.2022.5.01.0207 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, TIM S A ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) excluir a condenação a multa por embargos protelatórios; e (iii) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Não se condena o reclamante ao pagamento das custas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR -
25/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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25/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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25/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR
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21/08/2025 11:53
Conhecido o recurso de MICHAEL ROBSON VIANA DE ALENCAR - CPF: *69.***.*72-50 e provido em parte
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14/08/2025 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20/08/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/05/2025 10:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - J. Maria Thereza - ET ()
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05/04/2025 21:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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18/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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