TRT1 - 0107758-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALDEMIR FERNANDES DA SILVA em 24/09/2025
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03/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIR FERNANDES DA SILVA
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03/09/2025 12:05
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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02/09/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIR FERNANDES DA SILVA
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e681ed2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em face de ato do JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da ATOrd 0010706-09.2015.5.01.0052.
O impetrante sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança que busca cassar a decisão proferida nos autos da AT 0010706-09.2015.5.01.0052, que determinou a penhora de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é absoluta, bem como a suspensão de seu passaporte.
Alega que, embora não tenha sido demonstrado o abuso da personalidade jurídica, houve a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução aos sócios.
Noticia que após a consulta ao convênio PREVJUD, a autoridade dita coatora determinou a penhora de 10% dos seus proventos de aposentadoria, não obstante já incidissem outras ordens de bloqueio, comprometendo 80% do benefício previdenciário.
Alega que mesmo após o pedido de reconsideração, a MM Juíza manteve a ordem de penhora e não determinou a devolução dos bloqueios já realizados.
O impetrante argumenta que possui mais de 65 anos, e que sua única fonte de renda é a aposentadoria.
Alega que o bloqueio de 80% de seus proventos compromete sua subsistência, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Aduz que, conforme o art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, visando garantir a sobrevivência digna do devedor e de sua família.
No mais, impugna a decisão que determinou a inclusão de restrição no Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, defendendo que a restrição de seu passaporte viola o direito fundamental de liberdade de locomoção consagrado na Constituição Federal.
Argumenta, por fim, que a aplicação do art. 139, IV, do CPC não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para cassar a decisão que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria, com a devolução dos valores constritos, bem como a suspensão da ordem de bloqueio de seu passaporte.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração (#id:06932cf) e os atos apontados como coatores (#id:c55a557). É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise dos atos apontados como coatores (#id:c55a557) in verbis: “Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, verifica-se que em 05/05/23 foi proferido despacho de id. 216f9b3, determinando a penhora de 10% do benefício previdenciário do sócio executado, Sr.
Luiz Brandão.
A Autarquia confirmou e comprovou a penhora, conforme se observa ao id. 24b2942.
Por sua vez, o executado manifestou-se ao id.
F248255, informando que vem sendo constrito 80% de seu benefício previdenciário, seja pela penhora aqui determinada, como nos processos 0001547-09.2015.5.01.0018, 0010662-05.2015.5.01.0241 e 0100686-02.2016.5.01.0029.
Reiterou suas razões nas petições posteriores de id.
E25cd9d e e997bc8, rogando pela sustação da penhora e liberação dos valores penhorados.
Pois bem.
Diante do cenário em questão, reconsidero o despacho de id.97d1c14, tendo em vista que o executado não comprovou a ordem em que ocorreram os bloqueios.
De certo, a decisão nos presentes autos data de 05/05/23, não sendo possível afirmar que as outras penhoras antecedem a esta.
Portanto, deve o executado comprovar o alegado, especialmente quanto à ordem preferencial de penhora, para que, sendo verificado o excesso por este Juízo, exista o poder de cautela para suspendê-lo.
Até que se prove o contrário, entendendo que deve prevalecer esta penhora, sobre aquelas.
Intime-se e aguarde-se novos depósitos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025 RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular”. “Quanto à manifestação de ida68b3aa, reporto-me ao despacho id 97d1c14.
Oficie-se ao INSS com urgência.
Expeça-se ofício à Polícia Federal do Estado do RJ, Núcleo de Polícia de Imigração, encaminhando via email ([email protected]) as peças e informações necessárias para tal diligência, para que proceda à inclusão de restrição, no sistema de Tráfego Internacional – STI WEB, impedimento de sair do país do executado LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO – CPF *02.***.*39-15.(...) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular”. “Mantenho o despacho id cafb445 em sua integralidade, pois, observada a ordem das penhoras, a determinada por este Juízo ocorreu em observância ao limite de 50% do total de bloqueios na conta do executado.
Oficie-se, conforme determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular”. Pois bem.
As questões objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de verba de natureza alimentar para garantir a execução trabalhista, bem como da legalidade da medida de suspensão do passaporte do executado, ora impetrante.
Passo, inicialmente, à análise da decisão que determinou a suspensão do passaporte do impetrante.
O presente mandado de segurança enfrenta a adoção de medida de execução atípica com vistas à satisfação do crédito trabalhista.
A despeito dos julgados deste colegiado, a análise da questão passa pela recente mudança na jurisprudência da SDI-2 do C.
TST, ao qual adoto, por disciplina judiciária.
Anteriormente, a SDI-2 do TST reconhecia a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisões que determinavam medidas atípicas, considerando-as teratológicas, com base na interpretação de eventuais violações a princípios constitucionais.
No entanto, em meados de 2024, o colegiado modificou esse entendimento de forma unânime, deixando de admitir mandados de segurança contra atos coatores devidamente fundamentados, que impõem medidas atípicas, como restrição de passaporte e CNH, especialmente após a decisão que confirmou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ' não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos' .
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4.
É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança.
É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (TST - ROT: 00001787020225210000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ADI N.º 5941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2.
Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3.
Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941.
Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4.
Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são - em tese - ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92.5.
É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6.
É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7.
Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, a, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00130862920235030000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/08/2024) Ou seja, atualmente, a SDI-2 do TST entende que a legalidade dessas medidas deve ser analisada pelo juízo natural da causa, seja pelo magistrado de primeiro grau, seja pelas turmas revisoras, em sede de agravo de petição.
Apenas em circunstâncias excepcionais, como a necessidade comprovada da documentação para o exercício da profissão de motorista ou para uma viagem inadiável, admite-se o conhecimento do mandado de segurança, o que não se aplica ao caso em questão.
Adentrando às razões do mandado de segurança, a mudança de entendimento da Corte, consubstanciada nas recentes decisões da SDI-2 do TST, constitui óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações do impetrante e os autos da ação trabalhista, verifica-se que cabe ao impetrante a utilização do meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução.
Frise-se que se trata de decisão, proferida em execução, cabendo à parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Por todo o exposto, há óbice para apreciação do mandamus no que diz respeito à suspensão do passaporte do impetrante.
Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial quanto ao tema acima enfrentado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Passo à análise da alegada impenhorabilidade da aposentadoria.
In casu, estamos tratando de uma execução de verba de natureza alimentar que tramita há quase dez anos sem qualquer expectativa de solução. A pessoa jurídica tornou-se inadimplente, assim como o representante legal incluído no polo passivo.
Insuficientes todas as demais medidas de constrição patrimonial realizadas nos autos, restou deferida a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade absoluta, a legislação processual passou a autorizar de forma expressa a penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria até o percentual máximo de 50%.
Ressalte-se que mesmo antes da modificação legislativa a relativização da impenhorabilidade já estava sendo admitida pela jurisprudência.
Como muito bem salientado pela Exma.
Sra.
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, Dra.
Mariane Khayat, "esta Relatora perfilha a tese da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos salários, notadamente nos casos de créditos trabalhistas, que ostentam a mesma natureza jurídica do direito invocado pela impetrante, conciliando, com isso, os interesses sob tensão, aplicando-se a concordância prática dos princípios constitucionais e autorizando a penhora parcial dos salários do devedor (...)" (Processo TRT/15ª Região n.º 0017300-21.2009.5.15.0000, decisão 000046/2010-PDI1, publicada em 12/02/2010).
Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Com efeito, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno.
Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem recebendo valores que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas e que não garantiram a sua sobrevivência.
Há um evidente conflito de princípios, porque o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e a inadimplência está a atingir alguns anos sem qualquer indicação de que os devedores tomarão providências para arcarem com a execução.
Portanto, o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
Superada a alegação de impenhorabilidade dos proventos percebidos pelo impetrante, insta analisar se a constrição efetivada pela autoridade dita coatora ultrapassou o percentual máximo estabelecido.
No caso dos autos, o impetrante colacionou as ordens de penhora oriundas de outras ações trabalhistas que comprovam que houve extrapolação de 50% dos proventos recebidos.
Contudo, é necessário observar que, quando proferida a determinação de penhora nos autos principais, incidia apenas um bloqueio de 20% sobre a aposentadoria do impetrante.
Conforme consta dos documentos juntados, foram proferidas as seguintes ordens de penhora: 22/11/2019 – penhora de 20% - 0011547-09.2015.5.01.0018 (id 323048d) 05/05/2023 – penhora de 10% - 0010706-09.2015.5.01.0052 (id a66de22) 12/07/2024 – penhora de 30% - 0100686-02.2016.5.01.0029 (id 6996bb7) 25/07/2025 - penhora de 30% - 0010709-93.2015.5.01.0009 (id 5e3e0ae) Ou seja, não há ilegalidade na decisão proferida em 21/08/2025, que manteve a ordem de bloqueio proferida, haja vista que a penhora realizada nestes autos foi anterior às demais constrições informadas, de modo que a soma global que ultrapassa a margem legal não se deve à atuação deste processo, mas à coexistência de outros bloqueios posteriores e independentes.
Nessas condições, não há como imputar a esta execução o excesso indicado, pois o percentual aqui determinado observa o limite legal vigente quando da sua efetivação, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO -
25/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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25/08/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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25/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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22/08/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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