TRT1 - 0100767-52.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5c208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1) DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – DOENÇA OCUPACIONAL.
A reclamante alega que foi admitida em 04/03/2023 para exercer a função de gerente de ponto de venda/gerente de loja e supermercado, percebendo última remuneração de R$9.171,79, tendo laborado da admissão até junho/2024 no Shopping Nova América e a partir julho/2024 na loja do Shopping Tijuca, sendo dispensada sem justo motivo em 07/05/2024.
Afirma ter desenvolvido Síndrome de Burnout em decorrência das atividades laborais, sendo surpreendida com a demissão abrupta durante o tratamento médico; que as mudanças mensais e arbitrárias nas metas de comissionamento dos vendedores, a falta de posicionamento da empresa diante de conflitos interpessoais, como o ocorrido com a vendedora Maira Alves e a pressão excessiva por resultados configuram assédio moral e sobrecarga de trabalho, culminando em seu adoecimento.
Narra que a empresa tinha ciência de seu estado de saúde, uma vez que presenciou crises e foi formalmente informada sobre seu afastamento.
A reclamada nega a existência de nexo causal entre as atividades laborais e o suposto adoecimento da reclamante.
Sustenta que as alterações nas metas eram realizadas de acordo com as sazonalidades do mercado e faziam parte do poder diretivo da empresa, não sendo prejudiciais ou impossíveis de serem alcançadas.
Quanto ao incidente com a vendedora Maira Alves, alega que ambas as partes tiveram excessos na discussão e que a transferência da funcionária visou reduzir a tensão, não configurando assédio moral por parte da empresa.
Argumenta que os atestados médicos apresentados pela reclamante não continham CID ou especialidade médica, impossibilitando a empresa de ter ciência da natureza ocupacional da doença e, consequentemente, de abrir CAT ou solicitar afastamento pelo INSS.
Aponta que a reclamante já possuía problemas pessoais, como separação conjugal, que poderiam ter influenciado seu estado emocional; que foi considerada apta no exame demissional e que, após o desligamento, já se encontra trabalhando em outras empresas, o que demonstraria sua capacidade laboral.
Analiso: O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, e sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Tal dispositivo constitucional evidencia que a responsabilidade civil, no Direito do Trabalho, é, em regra, subjetiva, devendo ser comprovada a existência de dolo ou culpa.
Assim, resta observar se restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do CC, quais sejam, dano, nexo de causalidade e culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho.
Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal.
Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador.
Com efeito, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifo nosso).
Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.
O meio ambiente, nele incluído o do trabalho (art. 170, VI e 200, VIII, CF/88), deve ser preservado, defendido e equilibrado, cabendo ao empregador a obrigação de antecipar, planejar e prevenir qualquer risco ambiental (art. 7º, XXII e XXVIII e 225, caput e §3º, CF/88 e convenções fundamentais 155 e 187, OIT).
A empresa tem o dever de garantir a integridade psicofísica de seus trabalhadores e de implementar, segundo a melhor técnica, todas as medidas cabíveis para elidir ou minimizar os riscos em seu ambiente de trabalho.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Significa dizer que faz jus a tal estabilidade provisória o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente.
Também é possível o reconhecimento da estabilidade provisória quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante preconiza a Súmula 378, II, do TST.
Especificamente quanto aos danos psicossociais, a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 01/01/2022, reconheceu o Burnout como uma doença ocupacional como resultado de estresse crônico no local de trabalho.
Apontou, ainda, que em 2020, em virtude da Pandemia da Covid-19, houve um aumento de 25% nos casos de ansiedade e depressão.
Segundo a OMS, saúde é definida como “um estado de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidades”.
Cabe ao empregador observar todos estes feixes fundamentais da saúde de seus empregados.
Vale apontar o conceito de fatores de risco psicossociais, dada a sua importância no presente caso: “são todos os aspectos relativos ao desempenho do trabalho, assim como à organização e gestão e aos seus contextos sociais e ambientais que têm potencial de causar danos físico, social ou psicológico”.
A Portaria 1.419/2024 do MTE alterou o capítulo 1.5 da NR-1 para fazer constar expressamente o dever de todas as organizações de identificar, avaliar e prevenir fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico de id: fe3d71f, datado de 11/06/2024, aponta que a autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome de Burnout.
O relatório psicológico de id: 7aef9f8 indica que a autora se encontra em tratamento psicológico desde 09/04/2024.
Os atestados médicos de id: 779c5c0 indicam afastamentos do trabalho sem indicar o CID.
O ASO demissional de id: 36787ae, com avaliação em 08/05/2024, considerou a autora apta.
No Prevjud (id: 887e435), consta que a autora entrou com requerimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em 29/08/2024, sendo indeferido em 26/10/2024, não havendo registro de qualquer afastamento da autora.
O perito do juízo, no laudo pericial de id: a431fee, concluiu que não havia nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico da autora e sua atividade laboral.
Apontou que o quadro ansioso apresentado se origina de uma interação multifatorial de elementos biológicos, psicológicos (falecimento de mãe, patologia de mama) e contextuais e não há evidências que sustentem que a atividade profissional tenha sido o fator determinante para sua gênese ou manutenção; que o período de exposição (aproximadamente sete meses) e a falta de melhora com o afastamento indicam que não se configura o quadro típico de Burnout; que a experiência profissional da reclamante torna improvável que uma discussão isolada, por si só, justifique um nexo causal entre o ambiente de trabalho e o quadro psiquiátrico.
No laudo pericial, o perito, afirmou, ainda, que o documento psicológico não apresentou elementos clínicos suficientes para sustentar um diagnóstico imediato de Burnout, tendo sido formulado com base em queixas sem a devida anamnese detalhada; que não foram encontradas razões clínicas e documentais que confirmem um nexo causal entre as queixas e o ambiente de trabalho e que o exame demissional atestou a aptidão para o trabalho, o que reforça que as condições laborativas, naquele momento, não apresentavam nexo causal com o quadro psiquiátrico.
O prontuário médico da autora de id: ddfb801, único documento trazido aos autos após a perícia, indica que foi atendida em 19/03/2024 com queixas de sintomas depressivos e ansiosos associados ao trabalho e em 30/04/2024, 11/06/2024 e 23/07/2024 a presentou um quadro de melhoria nos sintomas.
Nos esclarecimentos de id: 7deceb4, o perito, com base na nova documentação médica apresentada no histórico psiquiátrico e na impugnação, que indicam o início do quadro ansioso durante o vínculo empregatício, passou a reconhecer a presença de nexo concausal entre o ambiente laboral e o transtorno psíquico apresentado pela reclamante (síndrome de esgotamento ocupacional - CID-11 e QD85), desempenhando papel relevante e agravador, configurando doença de natureza ocupacional.
Apontou que a ausência de afastamento previdenciário ou de CAT não descaracteriza o nexo técnico, já que o diagnóstico foi confirmado por profissional especializado, e os registros apontam para uma cronologia compatível com doença de início ocupacional.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que sua superiora imediata era a Sra. Alessandra Coppola; que a Maira Alves era vendedora, sua subordinada; que a supervisora sempre tentou ser leve, mas com palavras de pressão, cumprimentava todos como amiga na loja, mas dizia que iriam ser desligadas juntas se não batesse as cotas, isso com um sorriso no rosto.
Depoente foi promovida, foi a melhor gerente durante meses e quando passou a ter problema com as pessoas em sua loja, por decisões da empresa, passou a ficar exposta.
Disse que a empresa decidia mudar tabela salarial dos vendedores e não informava aos gerentes que tinha que esclarecer aos vendedores, que iam para cima da depoente como se tivesse poder de decisão, de modo que se sentia pressionada pelos superiores e pelos subordinados sem o suporte adequado ou acesso às informações decisórias.
Havia um medo grande da Alessandra de que a empresa fosse processada, o que a impedia de ter atitudes corretivas.
A vendedora Maira fez um escândalo na frente da loja, expondo a depoente para clientes e pessoas que passavam no corredor, a Alessandra nada fez diante disso.
Maira já tinha problemas com algumas pessoas da loja devido sua personalidade forte, havendo reclamações de clientes e demais funcionários em relação a essa vendedora.
Não lembra exatamente o que ocorreu que levou ao escândalo da Maira que disse que faria o que quisesse e a depoente não tinha poder sobre ela.
Sempre foi por coisas bobas, como qual vendedor está na vez e a Maira queria atender se o vendedor não estivesse posicionado.
A depoente disse a Maira que ela estava nervosa, para se acalmar, mas nesse dia a Maira falou muito alto no meio do salão.
A depoente falou para a Alessandra que não sabia mais o que fazer, pois conversava com a vendedora todos os dias e ela não entendia que estava errando.
Afirma que relatou, inclusive, que precisaria chamar o segurança devido a se sentir ameaçada, mas não chamou, ligou para Alessandra e esta disse que nada poderia fazer.
A Maira também disse que ligaria para Alessandra e o fez.
Alessandra disse que a empresa funcionava desse jeito e que a depoente tinha que rever seus conceitos, tendo então perdido o respeito de toda a equipe.
A depoente disse que não conseguiria mais trabalhar com a Maira, que foi então transferida e promovida a vendedora da melhor loja da rede, causando revolta dentre os colegas que passaram a dizer que se faltassem com o respeito e então seriam beneficiados, saindo de uma loja mediana para a melhor loja da rede.
A depoente não podia pedir demissão por ser mãe solo e continuou no trabalho, mas passava muito mal dentro da loja, começou a adoecer.
Pediu férias e inicialmente foi negada com a Alessandra perguntando se tirar férias ia resolver.
Foi ao médico e este disse que a depoente não podia continuar no trabalho porque sempre chorava ao falar do trabalho.
A vendedora líder da equipe da depoente começou a adoecer também, relatando que a Alessandra ia à loja na ausência da depoente e aparentemente queria que a vendedora líder falasse mal dela.
Hoje na empresa é considerada uma pessoa louca devido ao Burnout.
Todos os dias no afastamento recebia ligações de colegas dizendo que a Alessandra tinha chamado eles para conversar, tirou licença médica de 12 dias e ficou muito mal porque a Alessandra estava falando mal da depoente no afastamento, tendo piorado seu quadro.
Tirou então 30 dias de férias e passou a perguntar a Alessandra se voltava a trabalhar, já tendo uma outra gerente em seu lugar, mas não respondiam se deveria voltar, achando que ficou ainda uma semana nessa situação.
Ficou muito em dúvida do que ocorreria e devia fazer, aguardar, pedir demissão mesmo sem ter condições.
A Alessandra disse para a depoente não ir para sua loja na Tijuca, mas no Nova América, ao que a depoente disse que não iria porque não era sua loja e ficou achando que seria rebaixada por ser uma loja que vende menos e reduz o salário.
Foi conversar com a Alessandra no Shopping Tijuca mesmo ao que foi apresentada proposta de mudança para uma loja menor e mais distante o que acarretaria redução salarial.
A depoente disse que somente se mantivesse a média salarial aceitaria a mudança, pois estava num momento em que precisava de apoio.
Alessandra disse que falaria com os donos e depois ligou avisando que a depoente seria desligada.
A Alessandra ia à loja da depoente 2 vezes por semana em média, a loja da depoente era uma loja recém inaugurada e se vendesse mal num dia a Alessandra estava lá no dia seguinte.
A mudança salarial dos vendedores informada se deu em relação à forma de remuneração em relação ao valor que deveria vender para poder atingir determinada remuneração, ex. antes era 40mil para receber 4mil passou a 60 mil para receber 4 mil, mudando de um mês para outro.
Era o cargo mais alto da loja.
Trabalhou com a Maira de julho de 2023 a março de 2024.
Havia brigas envolvendo a Maira com funcionários e clientes, diariamente a depoente precisava intervir.
A Maira foi transferida para a loja do Barra Shopping, não sabendo se morava perto dessa loja, achando que não.
Se a Alessandra ligasse no celular e a depoente não antedesse, recebia prints das câmeras da loja perguntando onde a depoente estava.
Para a depoente isso era toxico, além das ameaças veladas de demissão se não atingisse meta.
Dias que a Alessandra estava na loja era o dia que os funcionários ficavam mais desconfortáveis.
A depoente está no varejo a 17 anos e sabe lidar com as cobranças, mas dessa forma que estava acontecendo começou a não dar mais conta.
Era dito também que tinha um monte de gerente querendo ir para a loja da Tijuca e que a depoente iria perder.
A Alessandra tinha poderes de demissão.
A preposta da ré, Sra.
Alessandra Vaneska Rodrigues dos Santos Coppola, declarou que a depoente era superiora imediata da autora.
A empresa não tinha essa proposta de cobrança de meta.
A depoente chamou a reclamante para trabalhar consigo porque tinha confiança em seu potencial, eram parceiras e a empresa tem uma proposta muito humanizada.
A reclamante teve problemas com vários vendedores da loja, sendo um problema que a reclamante tinha já de histórico.
Embora a reclamante seja uma excelente gestora, não tem um bom relacionamento com as pessoas, não sabendo lidar com as pessoas, pois é uma pessoa muito dura e a empresa tem uma proposta mais humana.
A reclamante teve problema com todos os subordinados, como exemplo, desconfiando de atestados apresentados, ao que a depoente dizia que não eram médicas e que tinham que aceitar o atestado, trabalhando esse lado da reclamante que precisava ser trabalhado.
A reclamante teve problema como todos da equipe por desconfiança, ela tinha costume de chamar os vendedores na porta da loja, onde fazia reuniões e não se usa mais no varejo, pois se entendeu que não é a forma correta.
Acredita que a reclamante teve problema com a Maira por essa questão de chamar o vendedor na loja como se fosse mãe da equipe.
Tinha inúmeras coisas que a autora trazia e a depoente tentava acalmar, havendo inúmeras questões da vida pessoal da reclamante que interferiam no relacionamento.
Não presenciou conflito mais forte com a Maira.
As pessoas diziam que a reclamante queria chamar a vendedora na porta, mas não queria ouvir.
A reclamante queria implementar advertência escrita e suspensão, mas não é a política da empresa.
A depoente chegou a chamar a dona da empresa para conversar e esta disse que não acreditavam nisso, pois a pessoa iria fazer pior depois.
Não tem ninguém da equipe da reclamante para depor pela reclamante por causa desse relacionamento difícil.
A reclamante precisava desenvolver o relacionamento humano dela sendo maravilhosa nos demais quesitos profissionais.
A depoente nunca falou em demissão ou perda da loja, tendo a depoente sempre dito que a reclamante iria passar pelo momento pessoal difícil e que as coisas iam melhorar.
A proposta não era a reclamante sair da empresa, mas crescer.
A reclamante teve suspeita de doença grave no seio e precisou se afastar por tais motivos, tendo atestados sim, mas ela precisava se reconectar com a família que não era daqui e com o marido.
Quando a reclamante saiu de férias, a equipe deu um respiro e considerando que a reclamante tinha ganho prêmio de melhor gerente na Nova América, a depoente convidou a reclamante para ir para a loja que ela tinha ido bem, sendo que a reclamante foi convidada pela depoente a trabalhar com salário maior do que dos demais gerentes, não tendo a ver com a loja em que atuava.
A reclamante não aceitou e ficou dizendo que queria que mandasse ela embora várias vezes, estranhando o processo, pois fizeram porque achavam que era o que ela queria.
Nunca conversaram sobre salário ou redução salarial.
A reclamante recebia comissão, mas tinha um garantido se não chegasse na meta, apontando próximo a R$6.000,00 enquanto as demais era 4.000,00.
A depoente convenceu a empresa porque a reclamante era muito grande, muito boa.
O prêmio é fixado de acordo com a sazonalidade do mês, proporcionalizando de acordo com os meses mais fortes e mais fracos.
Meta estabelecida em valor de forma mensal e a meta da reclamante era a meta da loja dividida pela equipe.
A equipe ficava sabendo da mudança nas metas, que era normal no mercado.
Comunicavam as mudanças por aplicativo, não havia reunião para passar meta.
Passava a meta por WhatsApp para a gerente que passava para a equipe.
No primeiro dia do mês já passam a meta e isso vai sendo atualizado no App.
A gerente tinha acesso de gerente ao aplicativo.
A meta vem da direção da empresa, nem a reclamante nem a depoente tinham domínio sobre a meta. A autora pedia ajuda para lidar com a Maira, como pedia para toda a equipe, e para diminuir o atrito entre elas a depoente transferiu a Maira para o Barra Shopping.
Estava acontecendo os momentos da reclamante de embate com a equipe e a reclamante sempre pedia advertência e suspensão, mas a depoente ou tirava toda a equipe ou a reclamante e ficava tentando entender onde estava o problema, mas se tivesse tirado toda a equipe estaria com vários processos de assédio.
O Barra Shopping não é maior que a loja do Tijuca porque ambas eram ancoras da empresa, sendo similares.
Não foi comunicado acerca de problemas psicológicos da reclamante.
Exibidos prints da página 12 da inicial reconheceu a veracidade das mensagens, informando que foram depois da saída da reclamante.
Estava dentro da loja trabalhando a reclamante ficava o tempo todo mandando mensagens achando que ela só queria provar coisas por já estar sendo orientada, quando ela disse que queria voltar a trabalhar somente, a depoente não levou a sério com o contexto, a depoente se referiu que a reclamante estava de acordo na conversa no café, porque ela pediu várias vezes para ser desligada e quando foi desligada, passou a ligar e mandar mensagem para a depoente sem parar, ao que a depoente acha que estava sendo assediada e ameaçada de tanta mensagem.
Apontou que nas conversas via WhatsApp de id f470aba a reclamante estava falando que estava de Burnout e não podia trabalhar e estava trabalhando na Jorge Bishoff que é outra marca, aí quando a reclamante escreveu que estava fazendo apenas consultoria na Jorge Bishoff a depoente reagiu com risada à mensagem, pois sabia que não era verdade, apesar da alegação de Burnout, pois a empresa contratou a reclamante sem carteira para não provar o vínculo.
A depoente não tinha nada a ver com isso, não quis comentar e só colocou a risada.
Após sua saída a reclamante falou para todo mundo sobre Burnout, não tendo falado antes e virou palestrante sobre esse assunto.
A reclamante já estava com problema com equipe, não deu nenhum atestado, pediu antecipação de férias por questões pessoais, pois o marido da reclamante bateu com o carro dela e deu perda total e a reclamante dizia que precisava ir ver a família.
A testemunha arrolada pela autora, Sra.
Simone de Abreu Rodrigues, afirmou que não trabalhou diretamente com a reclamante, tendo gerenciado a loja de Búzios e Cabo Frio.
Trabalhou na ré de abril de 2023 a abril de 2024, diretamente subordinada à preposta Alessandra.
Até onde sabe o relacionamento da reclamante com a equipe dela era positivo, não sabendo detalhes, mas os vendedores sempre se falam e era falado nas reuniões, sabendo superficialmente.
A loja da reclamante era no Nova América e depois passou para a Tijuca.
Não conheceu a vendedora Maira, não sabendo se a reclamante teve problemas com ela.
A Alessandra cobrava metas da depoente, as cobranças, às vezes, eram descalibradas e um pouco desrespeitosa, antiética.
A depoente entregava resultados consistentes nas duas lojas que geria, mas a supervisora colocava metas superestimadas dificultando o resultado.
A preposta participava das decisões sobre metas com os donos da empresa.
A depoente pedia, às vezes, revisão de metas para a d.
Alessandra que dizia que conversaria com os proprietários, mas que a princípio era o que tinha sido definido.
A cobrança da depoente era por presença constante na loja, tendo que informar em grupos horário de chegada e saída.
Cobrança em relação à equipe que era antiética, pois a supervisora mantinha relações pessoais com vendedoras da equipe da depoente e tentava minar a convivência da depoente.
Não tinha grandes dificuldades com as cobranças de meta.
Mas a supervisora dizia que a depoente tinha que estar na loja tal em tal horário e se tivesse trânsito, a depoente tinha que mandar foto de onde estava, sendo visualizada a chegada pelas câmeras.
Presenciava as cobranças à reclamante no grupo da empresa, mas era de forma superficial, pois a supervisora quando era tóxica o fazia por ligação telefônica, evitando pelo grupo e por mensagem.
A cobrança da supervisora era antiética e deixou a depoente muito mal.
Nunca soube de canal da empresa para reclamar da supervisora, a preposta não deixava terem contato com os donos.
Se sentiu desamparada em alguns momentos pela gestão, pois a conduta da preposta era de invalidar a chefia da depoente com a equipe.
A depoente passava questões para a supervisora e esta passava para a equipe a depoente de forma distorcida, fazendo com que o ambiente com a equipe ficasse difícil de manter. Disse que o contato da supervisora pelo grupo era diário, apontando contato direto com a depoente quando havia alguma questão envolvendo a loja da depoente, apontando 3 a 4 vezes e presencial a cada dois meses.
Encontrava a reclamante uma vez por mês em reuniões presenciais e tinha contato com a reclamante quando havia transferência de mercadorias ou para compartilhar boas práticas.
A testemunha trazida pela reclamada, Sra.
Wanessa de Souza Pereira, afirmou que trabalhou com a reclamante na loja do Shopping Tijuca de julho a dezembro de 2023, na função de vendedora.
Era subordinada a reclamante.
A reclamante sempre tinha muita alternância de humor.
Um dia estava legal, noutro não.
Chegou a conversar com ela no pessoal, mas acha que era algo dela mesmo.
Inicialmente o relacionamento da reclamante com vendedores era bom, a loja era muito desejada, a depoente pediu demissão para ir para a loja para trabalhar com a reclamante, embora nunca tenha trabalhado com ela, mas a reclamante era da mesma empresa que a depoente.
Entende a hierarquia do varejo e cobrança.
A reclamante passava para a equipe ameaça de desligamento o que não existia, sabendo disso porque perguntou para a supervisão tendo dito que não estava segura e a supervisão mostrou para a depoente mensagens de que nunca houve ameaça de demissão para a depoente.
Nesse período a avó da depoente faleceu e o filho da depoente, que é “especial”, passou por uma cirurgia, a supervisão autorizou a depoente a voltar na segunda, embora o atestado expirasse na sexta, tendo que voltar sábado.
A depoente avisou para a reclamante que iria retornar na segunda e a reclamante, mesmo com a situação que a depoente passava, depois que isso passou, houve várias situações que a reclamante não teve cautela para falar.
Um dia a reclamante chamou a depoente para conversar lá fora e a depoente até chorou falando que estava pensando em pedir demissão explicando para a reclamante que era pela forma de gestão dela, embora entendesse.
A reclamante disse para a depoente não pedir demissão, mas a depoente ficou com isso e realmente saiu da loja, mesmo tendo entregado sua semanal de 8mil e entregou sua carta de demissão para a reclamante que não esperava.
Havia “vez” na loja, sabe que quando o cliente chega vai recepcionar o cliente, mas se fosse o cliente da vez e o cliente entrasse, não podia nem falar com o colega do lado, pois senão a reclamante tirava a vez do vendedor, sentia como se estivesse num quartel e não numa loja.
Ficava com medo de atraso, pois a reclamante tirava da vez, deixando o vendedor um tempo fora da vez.
Tinha dia que estava tudo bem e corria tudo bem.
Conheceu Maira que teve problemas com muita gente, o temperamento dela era difícil e da reclamante também não era fácil, elas não se batiam.
Teve um conflito entre elas muito grande, mas não estava mais na empresa, tendo ficado sabendo por vendedores.
No começo foi tudo muito bom, mas de repente mudou muita coisa, não sabendo se por problema pessoal da autora, mas a equipe foi destruída porque ninguém mais quis ficar em razão do comportamento da reclamante, tendo ficado apenas duas pessoas.
A depoente tentou conversar com a reclamante, dizendo que não estava legal.
Foi então para a My place, após sair da ré e ficou chateada com a reclamante porque no dia que pediu demissão ela disse que a My place era uma empresa falida, embora a depoente tenha dito que não ia para lá porque não queria que soubesse para onde iam.
A depoente ficou sabendo pela gerente da My place que a reclamante tentou falar com ela sobre a depoente, mas a gerente disse que não quis saber.
Ficou triste e chateada por tudo que fez para a reclamante, esta mandou sua rescisão para O Nova América, não tendo deixado a depoente ir na própria loja do Tijuca assinar sua rescisão, não tendo nada contra a reclamante, sendo grata por tudo, mas não sabe o momento que a reclamante estava vivendo ali e deixou atingir outras pessoas.
O relacionamento começou a ficar desconfortável cerca de 2 meses após a entrada da depoente entendendo que meta da loja era um pouco alta por ser uma loja visada entendendo que devia ter uma cobrança alta, mas entendia que a cobrança da reclamante devia ser mais leve.
A reclamante passava as metas do mês para a depoente, tendo “selbie” App de pós-venda, onde acompanha também as metas.
A meta era passada pela supervisão para a reclamante que distribuía aos vendedores.
Não era comum fazer os pedidos diretamente para a supervisão, sem passar para a gerente.
A supervisão inclusive falou para a depoente tentar conversar com a reclamante quando a depoente relatou que não estava satisfeita.
A supervisora não falava mal da reclamante para a depoente, não sabendo se a supervisora efetivamente conversava com a reclamante ou não, mas a indicação da supervisão era sempre conversar com a gestora direta, diziam que falariam também com ela.
Quando saiu fez de tudo para não prejudicar a reclamante, inclusive entregando a “semanal”.
A supervisora novamente perguntou se a depoente tinha certeza quando do pedido de demissão e aconselhou a conversar com a reclamante.
Diante das conclusões conflitantes do perito, da prova oral produzida e o resumo previdenciário colacionado aos autos pelo juízo (id.887e435), esta magistrada solicitou novos esclarecimentos ao perito, conforme despacho de id: 1734eb2.
Nos esclarecimentos de id: a34fe01, constata-se que o perito se baseou no depoimento da autora colhido durante sua entrevista.
O fato no quadro psicológico da autora ter ocorrido no curso na relação de emprego, por si só, não atrai o nexo de concausalidade.
O documento trazido pela autora após o ludo médico foi o prontuário médio de id: ddfb801, o qual indicou um quadro de melhoria nos sintomas em 30/04/2024, 11/06/2024 e 23/07/2024.
A testemunha arrolada pela autora não laborou diretamente com ela, não sendo capaz de comprovar como era o meio ambiente laboral e como se dava a relação da autora com suas subordinadas.
A testemunha trazida pela reclamada era subordinada da reclamante e aponta que a relação conflitante e o meio ambiente de trabalho abusivo partia da própria autora, através de uma gestão rígida e subordinada, comparando o local de trabalho com um quartel, onde se impera a hierarquia e disciplina, não se abrindo espaço para o diálogo democrático e inclusivo.
Extrai-se, ainda, do seu depoimento que a relação com a supervisão era mais branda e cordial.
Diante da prova testemunhal produzida, constata-se contradições quanto à forma de trabalho da supervisora Alessandra Coppola, não tendo a autora produzido prova convincente capaz de demonstrar que havia cobrança abusiva de metas e que a preposta atuava de forma assediosa.
E deixa claro que a autora era o vetor de conflito na loja que gerenciava, não se tratando, portanto, de vítima de assédio moral.
Não consta nos autos, repito, qualquer afastamento previdenciário da autora e os documentos de id: 66f4ad3 indicam que a autora se encontra inserida no mercado de trabalho.
Vale lembrar que o juízo não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), devendo ser observada toda a prova produzida, a fim de se alcançar o livre convencimento motivado desta magistrada.
Diante do exposto, entendo que não restou comprovado nos autos o nexo causal ou concausal entre o adoecimento psíquico da autora e o ambiente de trabalho/atividades desempenhadas na reclamada e entendo que as conclusões do perito extraídas do laudo de id: a431fee são mais compatíveis com o conjunto provatório produzido nos autos - quadro ansioso apresentado se origina de uma interação multifatorial de elementos biológicos, psicológicos (falecimento de mãe, patologia de mama) não relacionados ao trabalho.
Julgo, pois, improcedente os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, FGTS e indenização por danos morais, já que não se trata de acidente de trabalho, nem de doença ocupacional. 2) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A Lei 1060/50 em seu art. 41 estabelece os requisitos para que a parte faça jus à justiça gratuita, conforme se lê: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º.
Presume se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Por seu turno, o art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, assim estabelece: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Na espécie, a parte autora alegou na petição inicial que percebia remuneração mensal de R$9.171,79, logo, acima de 40% do teto do RGPS, hoje no valor de R$8.157,41 – Portaria Interministerial MPS/MF n.º 6, de 10/01/2025.
O c.
TST, todavia, fixou tese vinculante (tema 21) no seguinte sentido: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Não havendo nos autos prova que refute a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o requerimento. 3) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Acerca dos honorários periciais, dispõe atualmente a CLT: “Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Nos termos do citado artigo consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a reclamante.
Observe-se que o E.
STF, em decisão de 20/10/2021 - ADI 5766, reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B e reputou integralmente inconstitucional o seu §4º da CLT, conforme voto do Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” Considerando-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e do Ato 88/2011 deste e.
TRT, limitados a R$1.000,00, diante dos limites supra.
Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após o trânsito em julgado da presente demanda, no valor de R$*, nos limites do Ato 88/2011 deste e.
TRT, a título de honorários periciais e posteriormente expedir alvará para o perito, Sr.
Octavio Pavan Rodrigues de Paula.
Deverá, ainda, indicar na requisição a data da decisão do arbitramento dos honorários periciais para fins de atualização do valor, conforme despacho de id: 95ce864 do dia 08/12/2024. 4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com a Lei n. 13.467, passam a ser devidos os honorários advocatícios nas ações trabalhistas propostas após a sua entrada em vigor, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício de jus postulandi pelas partes, o qual passa a ter ares excepcionais.
Eis a redação do novo artigo 791-A da CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” A respeito da sucumbência do trabalhador para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar a Tese Jurídica nº 5 do TRT da 12ª Região, à qual me coaduno: TESE JURÍDICA N.º 05 – “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE.
INCIDÊNCIA.
O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes.” O E.
STF, em decisão de 20/10/2021 - ADI 5766, reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, cujo acórdão ficou assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Em seu voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que: “O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe.
Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.” E finalizou: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” Logo, o que se verifica agora que o acórdão foi publicado, é que houve declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, abarcando apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” Assim, resta claro que se mantem a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário ou até o término do prazo legal de dois anos.
Ante a total sucumbência da parte autora, devidos honorários sucumbenciais apenas aos advogados da parte ré.
Assim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$6.943,32, equivalente a 5% do valor atribuído à causa, para o(s) advogado(s) da parte ré, em partes iguais, nos termos do art. 791-A, da CLT e da OJ 348, da SDI-I, do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAISE DANIELLE SILVA DO REGO BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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