TRT1 - 0100269-07.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:51
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff6cc6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 13/08/2025, Id 79e50ca, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id 21b3efa.
Custas pela(s) ré(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 12/08/2025, Id cef91cd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id fbfc04a / Id 879b70d / Id a2eaf30.
Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (Id 6707acd ) e custas Id Id 1a12613, com comprovação do recolhimento em 12/08/2025. Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré Petrobras em 11/08/2025, Id e1dc689, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento Id c5c0fd2.
Depósito recursal e custas ID Id ea87c6f / Id e95ad27, com comprovação do recolhimento em 11/08/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 LEANDRO DA SILVA MARTINHO Secretário de Audiência DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA FOGACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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