TRT1 - 0100766-19.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) POLI LIMP MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP
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23/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME
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23/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS
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23/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/09/2025 14:52
Audiência una designada (24/10/2025 09:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2025
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04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b3113 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, a autora requer a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Alega que foi contratada em 20/12/2018, para exercer a função de atendente e dispensada sem justa causa em 29/03/2024.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
A petição inicial não vem instruída com prova inequívoca da dispensa sem justa causa (comunicação de dispensa), logo, não é possível a antecipação da tutela requerida.
Ressalte-se que diante da vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, em interpretação conforme a CF, só deve ser autorizada a concessão de tutela antecipada em hipótese que há prova irrefutável da dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pela autora, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência una, intimando a reclamante e citando a reclamada. pgs SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS -
03/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS
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03/09/2025 12:34
Não concedida a tutela provisória de evidência de YNGRID LAIS BARBOSA DOS SANTOS
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02/09/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100766-19.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
29/08/2025 23:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/08/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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