TRT1 - 0100131-67.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 24/09/2025
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12/09/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO AVELINO DA SILVA
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO AVELINO DA SILVA
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 14:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e0592 proferida nos autos.
ROT 0100131-67.2022.5.01.0063 - 7ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recorrido: GASINDUR DO BRASIL LTDA.
Recorrido: REGINALDO AVELINO DA SILVA RECURSO DE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id ef4698e; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id d6ccf64).
Representação processual regular (Id 875c71e).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado, tampouco contrariando à alegada orientação jurisprudencial.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. De outro giro, não se vislumbra contrariedade à OJ 191 da SBDI-I, por inaplicável diante das particularidades do caso concreto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, quanto ao tema supra, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGINALDO AVELINO DA SILVA em 22/04/2025
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17/04/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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02/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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02/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO AVELINO DA SILVA
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27/03/2025 13:38
Ajustado o andamento processual para inclusão em 27/03/2025 13:37 do movimento Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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27/03/2025 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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27/03/2025 13:38
Excluído de 27/03/2025 13:37 o movimento Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINALDO AVELINO DA SILVA - CPF: *95.***.*15-74
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/03/2025 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGINALDO AVELINO DA SILVA em 05/02/2025
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30/01/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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17/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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17/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO AVELINO DA SILVA
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13/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de REGINALDO AVELINO DA SILVA - CPF: *95.***.*15-74 e provido em parte
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13/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e não provido
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27/11/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/11/2024 13:46
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 20:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 3 9h ()
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26/08/2024 19:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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