TRT1 - 0100348-02.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 24/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04c10c proferida nos autos.
ROT 0100348-02.2023.5.01.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GISELE TAVARES DE OLIVEIRA VERONICA SANTANNA DOS SANTOS BARCELOS (RJ142228) Recorrido: Advogado(s): COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) ITAN MARTINS MATTOS (RJ118359) LAVINIA MARTINS MATTOS (RJ097046) RECURSO DE: GISELE TAVARES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 56915c2; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id db109e9).
Representação processual regular (Id 4e7b8de ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende ao comando supramencionado, porquanto transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos que contém as teses contidas na decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GISELE TAVARES DE OLIVEIRA -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 05/05/2025
-
28/04/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
11/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GISELE TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*60-73
-
14/03/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 EM MESA ()
-
10/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/01/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
14/01/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GISELE TAVARES DE OLIVEIRA em 11/11/2024
-
05/11/2024 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
05/11/2024 13:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (06/11/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
29/10/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
29/10/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
22/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (06/11/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/10/2024 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/10/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/10/2024 08:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (06/11/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/10/2024 08:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/11/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/10/2024 07:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/11/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
30/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 09:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/10/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
16/09/2024 11:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/09/2024 22:14
Convertido o julgamento em diligência
-
13/09/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GISELE TAVARES DE OLIVEIRA em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
03/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/08/2024
-
22/08/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
-
15/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GISELE TAVARES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de GISELE TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*60-73 e não provido
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 13:16
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
19/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100054-80.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Ferreira Pessanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 15:28
Processo nº 0100461-40.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzana Maria Paletta Guedes Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:53
Processo nº 0100389-13.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 11:03
Processo nº 0101056-06.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 17:36
Processo nº 0100348-02.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Santanna dos Santos Barcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2023 18:31