TRT1 - 0101076-39.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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24/09/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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24/09/2025 17:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A.
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23/09/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/09/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUANA MARIA LIMA em 10/09/2025
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09/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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08/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 00:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/09/2025 20:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97710f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o réu MARISA LOJAS S.A. a pagar à parte autora LUANA MARIA LIMA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Horas extras e seus reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da dedução: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial as horas extras e todos os reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela ré, no importe de R$13.375,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$650.245,40 , conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. -
27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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27/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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27/08/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.375,85
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27/08/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA MARIA LIMA
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27/08/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MARIA LIMA
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07/07/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 00:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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23/06/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 23:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 16:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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24/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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22/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/08/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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