TRT1 - 0100649-28.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRP MORADA LTDA sem efeito suspensivo
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25/09/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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16/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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16/09/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA em 09/09/2025
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08/09/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036649d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da rescisão indireta Postula a Reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por suposto atraso no pagamento do salários de março, abril e maio de 2024 e pela inadimplência do Reclamado quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS.
A documentação de id n. 2511e81, anexada com a própria inicial, revela que a Reclamante ficou em gozo de auxílio-doença junto ao INSS de 02 de outubro de 2023 a 30 de abril de 2024.
E, por óbvio, em se tratando de uma causa suspensiva do contrato de trabalho, não se afigura cabível o pagamento de salário quanto a tal período.
Por outro lado, o documento de id n. a065dce revela que o nascimento do filho da Reclamante em 18 de março de 2024, seguido de internação hospitalar até 24 de abril de 2024.
Logo, consoante o disposto nos arts. 71 e 71-C e a vedação prevista no art. 124, IV, todos da Lei n. 8.213/91, a Reclamante fazia jus à percepção do salário-maternidade ao menos a partir da alta do benefício previdenciário de auxílio-doença em 1º de abril de 2024.
Não se ignora que consoante o disposto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo empregador, o que realmente acabou não sendo cumprido pelo Reclamado no momento oportuno.
Todavia, tal obrigação somente passa a ser exigível após a comprovação por parte da empregada do parto, eis que não há qualquer amparo legal e nem mesmo lógico para se impor ao empregador uma presunção de ciência quanto a tal fato.
Muito pelo contrário, a partir de aplicação analógica do art. 125, CC, impõe-se concluir que o direito à percepção do salário-maternidade somente é adquirido pela empregada a partir da comprovação do parto junto ao empregador.
No caso em tela, entretanto, não se verifica comprovação de que o parto foi sequer comunicado pela Reclamante ao Reclamado.
Aliás, não há como se ignorar que os documentos de id n. bbe4c33, c7e7aa5 e 705b505 revelam diversas tentativas de contato do Reclamado com a Reclamante sem sucesso, corroborando as alegações da contestação.
Por oportuno, não custa assinalar que, ao contrário do que alega a Reclamante em razões finais, trata-se de provas totalmente válidas, até mesmo porque a parte autora sequer nega que as mensagens foram enviadas.
De qualquer sorte, repise-se, independentemente de tais provas, não se verifica comprovação de que o parto foi sequer comunicado pela Reclamante ao Reclamado.
Forçoso convir, portanto, que a falta de pagamento de salários mencionada na petição inicial não serve para embasar a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que sequer era exigível o pagamento de salários em março, abril e maio de 2024.
Não obstante, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS ao menos até 02 de outubro de 2023, data do início do gozo do auxílio-doença junto ao INSS, ônus do qual não se desincumbiu.
E a falta de regularidade dos depósitos do FGTS vem sendo considerada suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade, conforme tese jurídica com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 70 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador com fulcro no art. 483, "d", CLT, condenando-se o Reclamado a efetuar a anotação de baixa na CTPS da Reclamante com a data de 18 de agosto de 2024, já computado o aviso prévio, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Ante o reconhecimento da rescisão indireta, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011, com a exclusão de períodos comprovados de suspensão contratual; - 13º salário proporcional de 2024, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT, e com a exclusão de períodos comprovados de suspensão contratual; - depósitos do FGTS e indenização de 40%, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT, e com a exclusão de períodos comprovados de suspensão contratual.
Consta expressamente da petição inicial que “a reclamante goza do benefício de salário-maternidade, com fim previsto em 16/07/2024”, o que impossibilita qualquer condenação do Reclamado quanto a saldo salarial.
Com efeito, não se afigura cabível o pagamento concomitante de salário-maternidade e de salários.
Assim, indefere-se o pleito relativo a saldo salarial.
Indefere-se o pleito relativo à multa do art. 477, § 8º, CLT, por se tratar de sanção que incide apenas quanto a verbas rescisórias incontroversas, sendo que a até mesmo a extinção contratual somente foi reconhecida com a presente sentença.
Ante o reconhecimento da rescisão indireta, determina-se a expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legas, com exceção do prazo para habilitação, o que supre os pleitos formulados na inicial de entrega de guias e indenização substitutiva.
Não obstante, ante o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, impõe-se manter o indeferimento da tutela de urgência.
Da indenização por danos morais Como já assinalado, a Reclamante sequer fazia jus ao pagamento dos salários nos meses indicados na inicial e sequer comprovou o cumprimento junto ao Reclamado da condição para a percepção do salário-maternidade.
Ademais, cumpre reiterar que a percepção do salário-maternidade somente poderia ocorrer a partir da alta do benefício previdenciário de auxílio-doença em 1º de abril de 2024.
Como se não bastasse, a inicial admite que “a reclamante goza do benefício de salário-maternidade, com fim previsto em 16/07/2024”, mas sequer informa a partir de qual momento tal gozo teria ocorrido.
Logo, não há como se vislumbrar qualquer ato ilícito por parte do Reclamado capaz de gerar o direito a uma indenização por danos morais.
Por outro lado, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, impõe-se concluir que o inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Após o transito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação, bem como designe-se dia e hora para a anotação de baixa na CTPS da Reclamante com a data de 18 de agosto de 2024, obrigação que, caso não seja cumprida pelo Reclamado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 100,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado.
Deixa de se proferir sentença líquida, eis que não acolhido integralmente o pedido formulado na inicial e ante o veto ao art. 852-I, § 2º, CLT, nos termos do art. 66, § 1º, CRFB/88.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRP MORADA LTDA -
26/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GRP MORADA LTDA
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26/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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26/08/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/08/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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26/08/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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04/06/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2025 14:08
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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21/01/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 14:18
Expedido(a) mandado a(o) GRP MORADA LTDA
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21/01/2025 13:46
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/01/2025 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/01/2025 11:12
Audiência una por videoconferência cancelada (24/06/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/01/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA em 01/10/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRP MORADA LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA em 25/09/2024
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23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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20/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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20/09/2024 16:51
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/09/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA em 09/09/2024
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03/09/2024 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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02/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GRP MORADA LTDA
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02/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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02/09/2024 08:57
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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29/08/2024 14:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELLE FERNANDA TOLEDO BATISTA
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29/08/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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