TRT1 - 0100015-69.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 17/07/2025
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16/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4294c8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 538d161, 4fae2a7).
Satisfeito o preparo (Id. be636c0, 591be51).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 275, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 452. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Não se verifica a contrariedade acima.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 466; artigo 769; artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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26/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA em 25/02/2025
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25/02/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100015-69.2024.5.01.0264 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA e por BANCO BRADESCO S.A., eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar provimento aos embargos do autor e dar provimento aos do réu apenas para sanar o vício existente quanto à preliminar de prescrição total sem, contudo, imprimir efeito modificativo à decisão colegiada, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA -
11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
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11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
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05/02/2025 15:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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05/02/2025 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA - CPF: *12.***.*80-53
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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28/01/2025 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 05:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/01/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA - CPF: *12.***.*80-53 e provido em parte
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/12/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
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16/12/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/11/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/10/2024 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/10/2024 17:14
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 06:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 21/08/2024
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08/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
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07/08/2024 17:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARMANDO CANALI FILHO
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05/08/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/08/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA em 02/08/2024
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30/07/2024 20:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cad23c proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESRECORRENTE: LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA, autor recorrente nos presentes autos do recurso ordinário postulando, em síntese, em sede de liminar, inaldita altera pars, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação trabalhista n° 0100015-69.2024.5.01.0264, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.Pretende, assim, suspender os efeitos da sentença recorrida no que se refere à decisão que julgou os pedidos declinados na petição inicial improcedentes, inclusive quanto à gratuidade de justiça pleiteada, que restou indeferida e, via de consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do réu, no importe de 5% do valor atribuído à causa (R$367.787,71).Sem manifestação do requerido.Analiso.O autor LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA, ora requerente, ajuizou ação trabalhista, autuada sob o nº 0100015-69.2024.5.01.0264, em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de reconhecimento e declaração de sucessão de empregadores, e da responsabilidade do réu BANCO BRADESCO S.A. por todo o pacto laboral, condenando-o ao pagamento das obrigações inadimplidas.A sentença de origem julgou os pedidos do autor improcedentes, além de não ter lhe deferido a perseguida gratuidade de justiça e, via de consequência, condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, verbis:“GRATUIDADE DE JUSTIÇARatifico a decisão de #id:5f21d2d que indeferiu a gratuidade de justiça ao demandante, haja vista que o autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO demandante foi sucumbente nos pedidos formulados, razão pela qual deverá pagar honorários advocatícios a favor do advogado da parte demandada.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado, fixo os honorários advocatícios a favor do advogado da parte demandada no percentual de 5% do valor da causa, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT.III – DISPOSITIVOISTO POSTO, declaro prescritos os direitos anteriores a 28/08/2018 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, a fim de absolver o reclamado BANCO BRADESCO S.A. das pretensões deduzidas em juízo pelo reclamante LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra.
O demandante foi sucumbente nos pedidos formulados, razão pela qual deverá pagar honorários advocatícios a favor do advogado da demandada no percentual de 5% do valor atribuído à causa.
Custas pelo demandante no importe de R$7.355,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$367.787,71.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.SÃO GONÇALO/RJ, 07 de junho de 2024.”Considerando-se o resultado da ação proposta, o advogado da ré, ARMANDO CANALI FILHO, OAB/PR 68.339, ajuizou ação de Cumprimento Provisório de Sentença (n° 0100481-63.2024.5.01.0264), em 21/06/2024, objetivando a execução, ainda que provisória, dos honorários fixados a seu favor nos autos da ação trabalhista anteriormente citada.Em atenção ao pedido do advogado, o Juízo de origem homologou os valores apontados pelo advogado como devidos, prolatando a seguinte decisão:“Vistos, etc.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores de ID. ed2dc35, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante/reclamada) no valor total de R$18.684,65.TOTAL A EXECUTAR = R$18.684,65Intime-se o executado LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente o exequente, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado, deverá requerer se tem interesse na realização pelo Juízo do Sisbajud, Renajud e Infojud/DOI.Em caso de o exequente não ter interesse na utilização desses convênios, deverá peticionar nos autos para indicar outros meios de prosseguimento.Ressalta-se que se trata de execução provisória, o que impede a liberação de valores e, no caso de modificação da sentença, o ônus decorrente da reversão deverá correr por conta exclusiva do exequente.SÃO GONÇALO/RJ, 11 de julho de 2024.MAURICIO MADEUJuiz do Trabalho Titular” (grifei)O autor, LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA, em sede recursal renova seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça - Id c31b655.Pois bem.Certamente, analisar-se-á tão somente a concessão ou não do pretendido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, eis que as matérias do apelo, se analisadas, equivaleriam à antecipação do mérito do próprio recurso.Assim sendo, segundo o princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias controvertidas serão analisadas apenas em sede de recurso ordinário.No processo do trabalho, a regra predominante é que os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo, inteligência do artigo 899 da CLT.Contudo, em algumas situações, será possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, especialmente, nas hipóteses em que haja comandos judiciais, que devem ser cumpridos imediatamente, antes mesmo do processamento de determinado recurso ou até do trânsito em julgado.Dessa forma, para que se evite a antecipação da ordem judicial, que se considera equivocada, torna-se aconselhável que a parte interessada requeira ao juízo competente o efeito suspensivo do apelo, entendimento que se extrai da Súmula 414 do C.
TST, verbis:“MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”E o artigo 1.029, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que:“Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:I - a exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.(…)§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.”Em verdade, a excepcionalidade do efeito suspensivo ocorrerá quando for possível que haja eventual prejuízo a uma das partes, evitando-se, assim, que o próprio recurso seja utilizado como meio obstativo à execução da sentença.Desse modo, para que se atribua efeito suspensivo ao apelo, visando anular a eficácia imediata do decisum, torna-se, imprescindível que a parte demonstre ao magistrado a presença concomitante de seus requisitos, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme insculpidos no §4º, do artigo 1012, do CPC vigente, que ora se aplica subsidiariamente.Entende esta Relatora que as alegações do requerente são bastante expressivas e demonstram o risco elevado ou o dano irreparável.Explico.O autor requereu a gratuidade da justiça, o que restou indeferido pela origem, mas é objeto de recurso do autor.Ademais, embora a sentença tenha fixado os honorários pelo percentual mínimo (5%), considerando-se o alto valor atribuído à causa, a condenação do autor ultrapassa os R$18.000,00, apenas a título de honorários sucumbenciais, valor bastante expressivo.Soma-se a isso o fato de que, embora autorizada a condenação da parte em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça (o que será apenas analisado quando da decisão acerca do recurso ordinário), tal condenação, todavia, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade - nos termos da decisão dos embargos de declaração na ADIN 5766, que considerou apenas parte §4º, do artigo 791-A, da CLT inconstitucional.No presente caso, entendo, portanto, estarem presentes os requisitos para que se atribua efeito suspensivo ao apelo, sendo certo que as questões principais serão apreciadas, a seu tempo, junto ao mérito.Importante frisar que, ainda que o autor, de fato, não seja beneficiado pela gratuidade de justiça, em caso de se confirmar a sentença, ele continua sendo a parte hipossuficiente do processo.Em que pese o advogado do banco réu tenha, realmente, interesse em executar, ainda que provisoriamente, os honorários advocatícios fixados na sentença, acredito que será mais prejudicial ao autor da demanda caso seja obrigado a adimplir tais valores, mesmo antes do trânsito em julgado da ação, do que ao advogado (ao esperar que a sentença se confirme e possa receber os honorários devidos).Destaca-se que na peça inicial do cumprimento da sentença o advogado não aponta nenhum motivo poderoso para que seus honorários sejam antecipados, em execução provisória, (como por exemplo a dilapidação do patrimônio do autor ou seu iminente desemprego), atendo-se, somente, a requerer a execução dos honorários.Ademais, o advogado exequente não sofrerá prejuízos se receber seus honorários após o trânsito em julgado da ação, ao contrário do autor, principalmente, considerando-se o valor de mais de R$18.000,00 calculados aos honorários.Na forma da lei trabalhista vigente, o recurso ordinário trabalhista não tem efeito suspensivo, contudo, em determinadas hipóteses é possível lhe atribuir tal efeito, nos espelhando nos pilares da tutela de urgência cautelar incidental, que se encontram no parágrafo único do artigo 294, c/c §2º do artigo 300 e artigo 301, todos do CPC vigente, quando devidamente comprovados seus requisitos basilares, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Contudo, em algumas situações, será possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, especialmente, nas hipóteses em que haja comandos judiciais, que devem ser cumpridos imediatamente, antes mesmo do processamento de determinado recurso ou até do trânsito em julgado, como no caso em exame, em que o advogado do banco réu pretende o cumprimento provisório da sentença em relação aos honorários a ele devidos.Dessa forma, para que se evite a antecipação da ordem judicial, que se considera equivocada, torna-se aconselhável que a parte interessada requeira ao juízo competente o efeito suspensivo do apelo, entendimento que se extrai da Súmula 414 do C.
TST, ou seja, a presente tutela cautelar incidental.Sendo assim, entendo ser necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC e item I da Súmula 414 do C.
TST.Por todo o exposto, e por estarem preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, defiro a liminar pretendida.Considerando-se o extraordinário efeito suspensivo, que ora se dá ao presente recurso ordinário, o Juízo a quo deverá se abster de toda e qualquer ordem de constrição, de qualquer natureza, em instituições bancárias e afins.Intime-se a parte autora e o advogado (ARMANDO CANALI FILHO, OAB/PR 68.339) para ciência, oficiando-se, ainda, o Juízo de origem (apontando-se ambas as ações, 0100015-69.2024.5.01.0264 e 0100481-63.2024.5.01.0264) com cópia da presente decisão.No mais, aguarde-se a análise do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
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19/07/2024 19:22
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
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19/07/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/07/2024 16:01
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/07/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 11:39
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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11/07/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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