TRT1 - 0100397-69.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9213bed proferido nos autos.
RORSum 0100397-69.2024.5.01.0003 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA (RJ0107345-D) Parte: Advogado(s): ARMANDO CAETANO DA SILVA GABRIEL LIMA DE ARAUJO (RJ211422) SERGIO MAURICIO ALMEIDA DE ARAUJO (RJ039508) Visto etc.
Verifica-se que, no recurso de revista de Id. 9e32f4e, que a parte CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA VILA, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, em razão das dificuldades financeiras que vêm sofrendo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.
Nessa medida, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, intime-se a parte recorrente na pessoa de seu representante legal Dr.
PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 107.345, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para análise do recurso interposto.
Intimem-se. jltv/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA -
08/11/2024 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA
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25/10/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO CAETANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/10/2024 06:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/10/2024 04:21
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA em 23/10/2024
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20/10/2024 23:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA
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08/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CAETANO DA SILVA
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08/10/2024 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 364,35
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08/10/2024 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARMANDO CAETANO DA SILVA
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08/10/2024 11:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARMANDO CAETANO DA SILVA
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27/09/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 18:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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24/09/2024 18:29
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 09:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/06/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 13:05
Audiência de instrução designada (24/09/2024 09:00 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2024 08:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 21:48
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL DA VILA
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15/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CAETANO DA SILVA
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15/04/2024 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2024 08:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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