TRT1 - 0101010-02.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:30
Distribuído por sorteio
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3108a0f proferida nos autos.
DECISÃO - PJE Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelos sócios em 27/08/2025, id 48ba412, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. f590fff, f428fac, 4fbf4c1), dou seguimento ao recurso.
Ao agravado.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DA SILVA -
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c0b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - PJe Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ).
Quadro de sócios (documento da JUCERJA) da reclamada em id cbafa75.
Os suscitados manifestaram-se no id b524337.
Em síntese, é o relatório.
DECIDE-SE.
Alega o suscitante que a execução restou frustrada, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica.
Pelo documento de id cbafa75 observo que os suscitados são sócios da reclamada.
Defendem-se os suscitados alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Sem razão.
Na seara trabalhista, não se inquire acerca de fraude, má gestão ou confusão patrimonial, uma vez que adota-se a teoria menor/objetiva, em que a mera inadimplência é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, o incidente não versa sobre o reconhecimento de grupo econômico, e sim desconsideração da personalidade jurídica, que possui regramento próprio na CLT, sendo descabida a analogia.
No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de constrição de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, PAULO RENATO LOPES PAQUET DE ANDRADE e ROBERTO SEABRA, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista o documento de id cbafa75 (documento da JUCERJA), JULGO PROCEDENTE o IDPJ, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada.
Intimem-se o suscitante e os suscitados.
Transitada em julgado, incluam-se os suscitados FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, PAULO RENATO LOPES PAQUET DE ANDRADE e ROBERTO SEABRA, no pólo passivo, e intime-se o exequente para que dê meios efetivos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A CLT.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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