TRT1 - 0101512-54.2017.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4387bdd proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão id 6b55a5a, determino o prosseguimento da execução em face dos sócios e/ou gestores, incluído(s) no polo passivo, através do IDPJ (Sentença -Id 2b71d63), conforme sequência abaixo: Inclua(m)-se no polo passivo e intimem-se para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo legal, prossiga-se com a execução em face dos suscitados.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 1 - Proceda-se a tentativa de bloqueio nas contas dos executados junto ao sistema do SISBAJUD e CNIB.
Infrutífera a tentativa de bloqueio em face dos executados, incluam-se os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência dos sócios e/ou gestores executados, nos termos do art. 883-A, da CLT e da Lei n. 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 2- Tendo os sócios e/ou gestores executados efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e à executada por eventual valor remanescente, excluindo os sócios executados do BNDT.
Após, arquivem-se. 3 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ficam os sócios e/ou gestores executados cientes de que, caso apresentem embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C, da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, e 793-A e B, da CLT). 4-Proceda-se a consulta ao sistema PREVJUD, ou na impossibilidade, encaminhe-se o presente despacho à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS/ Atendimento Demandas Judiciais Rio De Janeiro/RJ, a fim de se verificar se o/os executado (s): FRANCISCO PAULO GALLO, CPF: *86.***.*41-72; EUZA RIBEIRO AMARAL, CPF: *69.***.*10-82; DIOGO GONCALVES DA SILVA, CPF: *50.***.*22-11 recebem algum benefício junto ao Órgão Previdenciário, bem como se mantêm contrato de trabalho ativo (CNIS) .
Em caso positivo, havendo recebimento de benefício pelo(s) executado(s), de valor líquido, acima do salário mínimo, o presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO para determinar ao INSS - PREVIDÊNCIA SOCIAL para que proceda ao bloqueio mensal de até 30% (trinta por cento), desde que não reduza a menos que o salário mínimo o valor líquido em razão do mínimo essencial à subsistência do devedor ( IV do art. 7º da CRFB), dos benefícios recebidos, pelo (s) executado (s) FRANCISCO PAULO GALLO, CPF: *86.***.*41-72; EUZA RIBEIRO AMARAL, CPF: *69.***.*10-82; DIOGO GONCALVES DA SILVA, CPF: *50.***.*22-11, até atingir o limite da presente execução - R$ 16.418,53, colocando à disposição deste Juízo na conta judicial do Banco do Brasil, juntando aos autos as guias e comprovantes de depósito. 5- Ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos sócios e/ou gestores executados e gravação de restrição (transferência e circulação).
Verifique se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 6 - Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio INFOJUD, via on line, para: I - Obtenção das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos sócios e/ou gestores, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
II - Obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) realizadas pelos sócios e/ou gestores, referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara. 7 - Havendo bens imóveis que garantam a execução, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais e dê-se vista à parte autora para manifestar o seu interesse na penhora, para possibilitar a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso mantenha-se inerte, prossiga-se com o próximo passo. 8 - Efetue-se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em relação a todos os executados, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Após, dê-se vistas dos autos à parte autora, no prazo de 30 dias, para que, diante de todas as consultas eletrônicas realizadas nos autos e em conjunto com o CCS, possa verificar a possibilidade de identificação de sócios que, embora figurem como inativos na Junta Comercial, por força de alteração contratual que dissolva a sociedade, continuam movimentando as contas da empresa e eventuais filiais na qualidade de procuradores, bem como analise e indique, diante de todas as informações, outros meios para prosseguimento da execução.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 9- Infrutíferas as tentativas, intime-se o Exequente, inclusive pessoalmente, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento sem baixa na forma do art.11-A do mesmo diploma legal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO GONCALVES DA SILVA - STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - STARLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP - RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA - JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP -
13/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2025 17:01
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULINO ANDRADE em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO GONCALVES DA SILVA em 12/11/2024
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08/11/2024 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE ROSA VIEIRA
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25/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI
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25/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO ANDRADE
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25/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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25/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/10/2024 09:36
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: de3faaa) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/10/2024 10:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/10/2024 10:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO ANDRADE
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04/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 11:10
Não admitido o Recurso de Revista de PAULINO ANDRADE
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04/10/2024 11:10
Não admitido o Recurso de Revista de DIOGO GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE JORGE ROSA VIEIRA em 24/06/2024
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21/06/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/06/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JORGE ROSA VIEIRA
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10/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI
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10/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULINO ANDRADE
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10/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-66 e não provido
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10/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de PAULINO ANDRADE - CPF: *61.***.*91-52 e não provido
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10/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de DIOGO GONCALVES DA SILVA - CPF: *50.***.*22-11 e não provido
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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08/05/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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02/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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