TRT1 - 0101221-37.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO em 08/09/2025
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26/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1c5b4 proferida nos autos.
RORSum 0101221-37.2023.5.01.0076 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (RJ119895) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) MARIANA CORREA PIRES SCHLEUMER (RJ115042) SUELLEN DE PADUA AGUIAR PEREIRA (RJ199938) RECURSO DE: MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e690029; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 47e082c).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id ad0ba5e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO -
25/08/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO
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25/08/2025 20:14
Não admitido o Recurso de Revista de MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 47e082c) para Recurso de Revista
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13/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 05/05/2025
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22/04/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO
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09/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de MAYARA PATRICIA VITAL DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*65-03 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:30
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL NOP - 9H30M ()
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27/02/2025 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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