TRT1 - 0100993-77.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DORI ALIMENTOS S.A.
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23/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RICARDO DE OLIVEIRA
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23/09/2025 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.900,25
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23/09/2025 13:51
Extinto o processo por homologação de desistência
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23/09/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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22/09/2025 11:14
Juntada a petição de Desistência da ação
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RICARDO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/09/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85a06 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Comprove o Reclamante, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Nilópolis, uma vez que a Reclamada tem seu endereço em Marília/SP, cuja competência é de uma das Varas do Marília/SP, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta.
A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.
Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.
Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
NILOPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA RICARDO DE OLIVEIRA -
02/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RICARDO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100993-77.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
28/08/2025 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:47
Audiência una designada (02/10/2025 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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