TRT1 - 0101097-43.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO
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22/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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17/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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12/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO
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12/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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09/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0c2be proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamante postula reintegração ao emprego, sob a alegação de que, no momento da dispensa, estava acometida de doença ocupacional (diagnosticada com depressão – CID X F31.5-conforme laudo médico em anexo, onde possui depressão grave com quadro depressivo grave, com características psicóticas), adquirida em decorrência de suas atividades laborais na reclamada.
Requer seja deferida a TUTELA ANTECIPADA inaldita altera parts, para determinar a imediata reintegração da autora no emprego, sendo lhe garantido as mesmas condições estabelecidas até a demissão, pagamento dos salários, férias, décimos terceiros salários e FGTS vencidos e vincendos e demais vantagens percebidas pela sua categoria de classe, ou, subsidiariamente, a reintegração no plano de saúde da autora e dependentes, devendo para tanto ser fixado prazo e multa diária no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da obrigação de fazer, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização correspondente.
A antecipação de tutela é uma faculdade do Juízo, mediante seu convencimento da verossimilhança das alegações.
A trabalhadora teve diagnosticada uma depressão grave com quadro depressivo grave, com características psicóticas, em tratamento há 11 anos, conforme relatório médico psiquiátrico de #id:7698218. Atestou o médico assistente que a autora mantém o tratamento durante todos esses anos com regularidade e frequência.
No caso concreto, a reclamante demonstrou que sofre de doença grave, passível de gerar estigma, nos termos da Súmula 443 do TST.
Dessa forma, a ruptura do vínculo contratual em tal caso caracteriza-se como discriminatória, pois a depressão é uma doença que suscita estigma ou preconceito.
Ademais, a dispensa foi efetivada no momento em que a trabalhadora mais precisava do Plano de Saúde e da atividade laborativa, que é um coadjuvante na recuperação da autoestima, ela teve esses direitos cerceados.
Os elementos dos autos comprovam que havia conhecimento de que a empregada se submetia a tratamento e a dispensa ocorreu no momento em que a autora mais precisava de recursos para custear o tratamento.
Nas hipóteses em que o empregado encontra-se acometido por enfermidade grave, o empregador tem o dever de assumir uma postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho.
O C.
TST, em recente julgado de agravo de instrumento em recurso de revista, reconheceu que a depressão é doença que suscita estigma ou preconceito, como se vê: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
EMPREGADA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se discute se a dispensa de empregada portadora de depressão configura dispensa discriminatória.
Ressalta-se que a depressão é doença que suscita estigma ou preconceito, de modo que a decisão que entendeu que houve dispensa discriminatória encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula nº 443 do TST.
Agravo desprovido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MATÉRIA ALUSIVA À DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
MULTA DEVIDA.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a decisão manteve a multa aplicada pelo Tribunal Regional, por considerar que houve nítido intuito protelatório da parte.Agravo desprovido" (AIRR-0000290-11.2022.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025).
Assim, a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição da República), pelo que defiro a tutela de urgência, para reintegração da autora, com a consequente e imediata reativação de seu plano de saúde.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada pretendida, pois presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, devendo a Secretaria expedir mandado de reintegração, para que a autora retorne ao seu emprego, no mesmo cargo e função, devendo a reclamada, inclusive, restabelecer o plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes da constância do pacto laboral, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO -
04/09/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2025 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 15:40
Expedido(a) mandado a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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04/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO
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04/09/2025 15:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO
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04/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101097-43.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(S): MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Considerando o procedimento adotado neste Juízo, procedeu-se, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57 VT/RJ, ocorrerão PRESENCIALMENTE.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 30/10/2025 10:00 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, 132, 8º Andar, Centro, Rio de Janeiro. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: [maisPje:petiçãoInicial:chave] .
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública em https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 1)A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 2)Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada na forma do artigo 843, § 3º da CLT, sob pena de confissão, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5)POR MOTIVO DE SEGURANÇA NÃO SERÁ ACEITA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA HORA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE DISCO REMOVÍVEL 6)O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 7)Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora. 8)A oitiva da parte autora que comprove residir fora do Estado do Rio de Janeiro e de testemunhas que comprovem a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer, excepcionalmente, de modo telepresencial, ocasião em que a audiência será HIBRÍDA, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo.
A comprovação dos domicílios deverá ser através de documentos a serem juntados aos autos em até três dias ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso. 9)Salvo a situação excepcional prevista no item anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO -
03/09/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
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03/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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03/09/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) MONICA MARIA PINHEIRO E COELHO
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03/09/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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02/09/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101097-43.2025.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
28/08/2025 14:49
Audiência una designada (30/10/2025 10:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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