TRT1 - 0100999-03.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/09/2025 15:15
Transitado em julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MCF TRANSPORTES LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO ATAYDE DOS SANTOS em 09/09/2025
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27/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e4af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. DIEGO ATAYDE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MC TRANSPORTES 2011 LTDA – ME e MCF TRANSPORTES LTDA, ATACADAO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se a reclamada com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Pretende o autor o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a 1ª ré, no período de 10/11/2023 a 25/03/2024, na função de Motorista de Caminhão, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes.
A 1ª ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que o autor jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado, negando, inclusive, qualquer prestação de serviços do autor em seu favor.
Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.
Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.
Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.
Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente no que se refere à existência da alegada relação jurídica de emprego, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a testemunha conduzida pelo acionante, além de oferecer diversas informações sem ser indagada, afirma que “ficou com raiva da empresa quando saiu”, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado.
Vejamos: “(...) que trabalhou na reclamada de 11/2023 a 01/2024; que exercia a função de motorista; (...) que, mesmo sem ter sido perguntado, o depoente afirma que em uma época passou a trabalhar internamente como manobrista e que via o reclamante chegando por volta das 22h e também presenciava o xingamento do Sr.
Marcelo no grupo; que mais uma vez, sem ter sido perguntado, afirma que os caminhões não possuíam manutenção e, por vezes, sem pisca-alerta e seta e por esta razão passava dificuldades no trânsito; que não teve sua CTPS anotada; que a sua carteira foi solicitada, porém não foi anotada; que foi dispensado; que, indagado, revela que ficou com raiva da empresa quando saiu, (...)” (Original sem grifos) Desta feita, por ausentes os requisitos caracterizadores da relação jurídica de emprego, e diante da ausência de provas capazes de confirmar as assertivas do libelo, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada.
Assim, não havendo outra solução senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO ATAYDE DOS SANTOS, em face de MC TRANSPORTES 2011 LTDA – ME e MCF TRANSPORTES LTDA, ATACADAO S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.377,47 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.873,50, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ATAYDE DOS SANTOS -
26/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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26/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MCF TRANSPORTES LTDA
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26/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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26/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ATAYDE DOS SANTOS
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26/08/2025 21:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.377,47
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26/08/2025 21:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO ATAYDE DOS SANTOS
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20/08/2025 20:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/08/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 20:26
Audiência de instrução realizada (12/08/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 18:36
Audiência de instrução designada (12/08/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 18:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 10:22
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ATAYDE DOS SANTOS
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07/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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07/10/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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07/10/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MCF TRANSPORTES LTDA
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07/10/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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09/09/2024 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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