TRT1 - 0100863-23.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 13:16
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 08:22
Expedido(a) alvará a(o) MULTIPLY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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04/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdb503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Nesta Justiça Especializada, a habilitação dos sucessores do Espólio far-se-á mediante a apresentação da certidão de eventuais dependentes, a ser fornecida exclusivamente pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6858/80.
Em não havendo sucessores habilitados perante a legislação previdenciária, a habilitação se dará nos termos preceituados na lei civil, restando qualificado o Espólio como legitimatio ad processum até a identificação de eventuais sucessores.
Por seu turno, conforme se verifica na documentação acostada #id:35a02b6, a autarquia previdenciária identificou a Sr.
Aluisio Antonio dos Santos, CPF nº *40.***.*22-87, como titular do benefício de pensão por morte previdenciária.
Entretanto, em que pese o INSS ter fornecido a qualificação do beneficiário, não foi possível a localização e, por conseguinte, a citação do tutelado, na pessoa da indigitada consignatária.
Registre-se, ademais, que a citação válida é indispensável à formação da relação jurídico-processual (art. 239 c/c art. 240, § 2º, do NCPC) e constitui-se em pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da demanda, ensejando, na ausência dos pressupostos preditos, o enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 485, do novo CPC.
Por tal razão, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Laboral, por força do art. 769 da CLT.
Custas de R$ 25,98, calculadas sobre o valor de R$ 1.298,95 atribuído à causa na inicial, de cujo recolhimento fica a parte autora dispensada.
Intime-se a parte consignante, aos cuidados de seu patrono constituído.
Decorrido o prazo in albis, devolva-se à MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. a integralidade do depósito judicial, com os acréscimos legais pertinentes.
Após, porquanto exaurida a prestação jurisdicional, arquive-se o feito.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTIPLY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA -
27/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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27/08/2025 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25,98
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27/08/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/08/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/08/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2025 15:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 12:40
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ALUISIO ANTONIO DOS SANTOS
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04/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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