TRT1 - 0001400-55.2011.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:35
Arquivados os autos definitivamente
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RODOLFO HUHN em 04/08/2025
-
22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfb78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liberados os depósitos e não havendo novos requerimentos das partes, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO HUHN -
21/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
21/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
21/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
21/07/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
18/07/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
18/07/2025 17:04
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/07/2025
-
24/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001400-55.2011.5.01.0052 RECLAMANTE: RODOLFO HUHN RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RODOLFO HUHN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), bem como, requerer o que for de seu interesse, sob pena de preclusão.
Prazo 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO HUHN -
21/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
21/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
21/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
13/05/2025 11:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 82.682,62)
-
13/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 114.154,60)
-
30/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdcfae1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.31fb7b5, considerando a concordância expressa do reclamante.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 112.544,93 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* TOTAL DEVIDO R$ 112.544,93, ATUALIZADO até 31/03/2025 * Base de cálculo (R$ 94.576,08, 123 meses) Intimem-se as partes, sendo as rés ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO HUHN -
01/04/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/04/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
01/04/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
01/04/2025 08:07
Homologada a liquidação
-
31/03/2025 00:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/01/2025 10:41
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/12/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
28/11/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
05/11/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
22/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de RODOLFO HUHN em 06/09/2024
-
29/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
28/08/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
28/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/08/2024 16:21
Juntada a petição de Impugnação
-
13/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/08/2024
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df241b2 proferido nos autos.
Intime-se a Petros para que comprove, em 30 dias, a incorporação dos percentuais deferidos na sentença no contracheque do autor, sob pena de multa no importe de R$5.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/06/2024
-
18/06/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 01:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/05/2024 01:07
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
29/05/2024 01:07
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
23/05/2024 09:31
Expedido(a) alvará a(o) RODOLFO HUHN
-
23/05/2024 09:31
Expedido(a) alvará a(o) RODOLFO HUHN
-
23/05/2024 09:31
Expedido(a) alvará a(o) RODOLFO HUHN
-
07/05/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
02/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/04/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
10/04/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
04/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
01/04/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
19/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/03/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODOLFO HUHN em 08/03/2024
-
06/03/2024 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO HUHN
-
22/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
23/11/2023 13:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100921-27.2022.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Cruvello Davila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2022 10:56
Processo nº 0100512-97.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2022 10:16
Processo nº 0006559-42.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 14:19
Processo nº 0100687-75.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer de Andrade Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 22:49
Processo nº 0001400-55.2011.5.01.0052
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2022 12:13