TRT1 - 0100547-88.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3dcc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA -
27/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA
-
27/08/2025 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/08/2025 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA
-
13/08/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/08/2025 08:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA DA ROCHA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO FORTUNATO DA ROCHA em 28/07/2025
-
30/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA DA ROCHA
-
30/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FORTUNATO DA ROCHA
-
11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA
-
19/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RPL COMERCIO DE GRAMAS LTDA - ME em 08/05/2025
-
29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) RPL COMERCIO DE GRAMAS LTDA - ME
-
10/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RPL COMERCIO DE GRAMAS LTDA - ME
-
10/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MELO LESSA
-
09/04/2025 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
04/04/2025 12:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101093-62.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Bertolini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 10:51
Processo nº 0101103-03.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nivalde Francisca Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:35
Processo nº 0100050-89.2016.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Figueiredo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2016 11:37
Processo nº 0101050-56.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 17:43
Processo nº 0101283-09.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:20