TRT1 - 0107868-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:49
Arquivados os autos definitivamente
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18/09/2025 05:49
Transitado em julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc79f10 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA em face de ato tido por coator do Juízo da JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0101058-02.2025.5.01.0007, movida por GILMARA MACHADO DOS SANTOS em face de MARIA CRISTINA CRISTALDO DE AGUERO.
O impetrante afirma que representa a reclamante na reclamação trabalhista nº 0101058-02.2025.5.01.0007, em que foi designada audiência na modalidade presencial.
Relata que, residindo e exercendo atividade profissional em Barra do Garças/MT, solicitou participação telepresencial na audiência, utilizando a plataforma SISDOV, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020 e das diretrizes do CSJT.
Alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de conversao da audiência preencial em telepresencial, sem apresentar justificativa plausível, cerceando o direito de defesa da reclamante.
Sustenta que as despesas com a viagem para participação na audiêcia ultrapassam R$2.500,00, inviabilizando a defesa da parte autora.
Alega ainda que a participação virtual não prejudica o devido processo legal.
Alega que o ato coator viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia, conforme CF (art. 5º, LV e XIII) e Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, I e II), afirmando ainda que a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução CSJT nº 341/2023 estabelecem a possibilidade de audiências telepresenciais, e que a negativa da magistrada configura restrição injustificada e desproporcional ao exercício profissional da advocacia.
Diante da situação narrada, requer a imediata concessão da segurança para que seja deferida a participação do impetrante na audiência de forma virtual, pois a negativa de participação telepresencial é contrária às normas vigentes e a audiência está designada para breve.
Colaciona aos autos documentos da reclamante, inclusive procuração e o dito ato apontado como coator (#id:f4c5d27). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:f4c5d27), in verbis: “Fica mantida a audiência presencial pelos fatos e fundamentos já esposados.
Indefiro a participação telepresencial de advogados das partes em audiência designada na modalidade presencial haja vista que, assumindo-se opatrocínio de causa nesta Comarca, uma das atividades é o comparecimento em audiência já que a mera distribuição na forma 100% digital não garante que todos os atos serão praticados por meio telemático.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular” Adoto, pelo princípio da colegialidade, o atual posicionamento desta Subseção de Dissídios Individuais - SEDI-II.
Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Isto porque a decisão que determina a modalidade que será adotada para a realização da audiência desafia recurso ordinário, após a prolação de sentença eventualmente desfavorável.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
CONVERSÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA.
RECURSO PRÓPRIO.
A decisão que determina a modalidade de audiência a ser adotada pelo juízo de primeiro grau desafia recurso ordinário, em face da sentença eventualmente desfavorável, ou reclamação correicional, em se tratando de erro in procedendo.
Em qualquer das hipóteses, o mandado de segurança não se mostra adequado para impugnar o ato tido como coator, nos termos da OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST. (TRT1 – Mandado de Segurança: 0119938-34.2023.5.01.0000, Relator: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEDI-2, Data de Publicaçãõ: 29/08/2024) Nos termos da Súmula n. 267 do STF e OJ-92, da SDI-2, do TST, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Logo, não se admite a via mandamental contra decisão que comporta Recurso Ordinário.
In casu, o impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, observando que no presente caso, se trata de ato praticado na fase de conhecimento, em que há previsão processual de meio jurídico para demonstrar seu inconformismo.
Pelas razões expendidas, os impetrantes se afiguram carecedores de ação pela ausência de interesse de agir.
De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais para a impetração".
Por todo o exposto, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculada sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensadas na forma da Lei. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA -
03/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA
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03/09/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107868-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 31/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090100300730100000127852470?instancia=2 -
01/09/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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31/08/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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