TRT1 - 0100470-58.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9c8d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DE SOUZA RODRIGUES MAZZOCA, para condenar a ré MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. e, subsidiariamente, a ré CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. a satisfazer as obrigações e a pagar os valores que lhes foram impostos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos, devendo ser pagos: * À parte Reclamante ELIANE DE SOUZA RODRIGUES MAZZOCA, a importância líquida de R$ 48.387,23; * Honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a importância de R$ 4.838,72; * Honorários periciais, a importância de R$ 5.832,00; * À Fazenda Nacional (custas de conhecimento e de liquidação), a importância de R$ 1.476,45. Totalizando o valor da condenação em R$ 60.534,40. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada pela Secretaria da Vara para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento espontâneo da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento da ré, deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios para dar início à execução, tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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