TRT1 - 0100667-81.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:50
Transitado em julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA SANTOS em 16/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALLYCE SANTOS TENORIO DA SILVA em 16/07/2024
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04/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ea698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC in verbis:“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”Do exame das petições iniciais do processo n. 0100667-81.2024.5.01.0007, ajuizado em 06/06/2023, às 19h04, e do processo 0100669-51.2024.5.01.0007, ajuizado em 06/06/2023, às 20h47, verifico que há tríplice identidade, ou seja, mesma relação jurídico-substancial, o mesmo objeto litigioso e as mesmas partes. Contudo, os causídicos são distintos e ambas as procurações são válidas, uma datada de novembro de 2022 e a outra de junho de 2024 já que não houve revogação noticiada em qualquer dos processos. Verificado o defeito, foi determinado que as reclamantes esclarecessem a existência de pedidos idênticos neste processo e no 0100669-51.2024.5.01.0007, sob pena de extinção por litispendência (ID. e30d6ea).Assim, o patrono das reclamantes no processo n. 0100669-51.2024.5.01.0007 registrou que a mais recente procuração, que outorga poderes a si, revogaria a anterior com fulcro no princípio da temporariedade e requereu que a distribuição dos presentes autos fosse considerada inexistente e cancelada (ID. 0c981f3). Por sua vez, a patrona destes autos registrou que não houve revogação da procuração, logo esta permanece incólume, bem como que a conduta do colega advogado teria violado o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, já que tinha conhecimento do patrocínio e outorga de poderes, habilitou-se nestes autos sem prévio contato com a patrona já constituída e requereu cancelamento de processo em que outro advogado trabalhou.
Requereu a expedição de ofício à OAB/RJ, com a extração de peças desses autos, a fim de que sejam tomadas providências acerca da conduta do advogado Eliaquim Ribeiro Alves, além da reserva de honorários nestes autos (ID. a0b8b58). Pois bem.
Após a manifestação dos advogados, verifico que o defeito apontado não foi sanado. Vale salientar que a procuração mais recente somente revogaria a anterior se tivesse sido juntada nos mesmos autos, o que não ocorreu. Não é possível a tramitação de dois processos idênticos, com o mesmo resultado prático, com atuação de dois advogados distintos e a possibilidade de se produzir julgamentos contraditórios.Reconhecida, pois, a litispendência, extingo ambos os processos, sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC.Custas pelas reclamantes, no valor de R$ 24.389,77, com base no valor atribuído à causa, R$ 1.219.488,47, dispensadas pela gratuidade de justiça que ora defiro. Defiro o requerimento de expedição de ofício à OAB/RJ, com a extração de peças desses autos, para ciência e apuração, se assim entender, de alguma conduta irregular do advogado Eliaquim Ribeiro Alves.Indefiro o requerimento de reserva de honorários nestes autos (ID. a0b8b58) diante da extinção e porque a patrona que o requerer não atuou na causa. Após o ofício, ao arquivo com baixa.Intime-se a parte autora. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALLYCE SANTOS TENORIO DA SILVA
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02/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA SANTOS
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02/07/2024 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24.389,77
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02/07/2024 16:51
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA DA SILVA SANTOS
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02/07/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLYCE SANTOS TENORIO DA SILVA
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02/07/2024 05:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/06/2024 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/06/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLYCE SANTOS TENORIO DA SILVA
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17/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA SANTOS
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17/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/06/2024 01:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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