TRT1 - 0100253-94.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4f901 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência sobre a petição dos réus sob id 8830975 e para manifestação no prazo de 5 dias, devendo inclusive indicar meios que entende mais efetivos.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho sob id 0691faa. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA -
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0691faa proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante o desprovimento do agravo de petição dos réus SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA, CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA e CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI, preservou-se a procedência do IDPJ para condenar VIVIANNE ABIFADEL CHARTUNI DO NASCIMENTO por meio da sentença de id - 3172166.
Ante a elisão da responsabilidade dos suscitados GERALDO FERNANDES DE SOUZA e MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO, excluam-se os réus em apreço .do polo passivo.
Nesse passo, Intimem-se os executados SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA, CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA e CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI para pagarem no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI - SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA - CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA - MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO - GERALDO FERNANDES DE SOUZA -
21/08/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GERALDO FERNANDES DE SOUZA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA em 13/08/2025
-
30/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COSTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO
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29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FERNANDES DE SOUZA
-
29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
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29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
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29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA
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29/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA
-
25/07/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*13-53
-
18/07/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
30/06/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 07/05/2025
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30/04/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COSTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO
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15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO FERNANDES DE SOUZA
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15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
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15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
-
15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA SATO DE SOUZA
-
15/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de SERGIO GIRO BESSA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*13-53 e não provido
-
22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/03/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
17/02/2025 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/01/2025 13:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
10/02/2023 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 07/02/2023
-
16/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COSTA DOS SANTOS
-
15/12/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
-
08/12/2022 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-02
-
29/11/2022 08:52
Incluído em pauta o processo para 07/12/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/11/2022 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2022 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de THAIS COSTA DOS SANTOS em 27/10/2022
-
24/10/2022 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COSTA DOS SANTOS
-
14/10/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
-
11/10/2022 15:31
Conhecido o recurso de DERM NAT FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-02 e não provido
-
24/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:19
Incluído em pauta o processo para 10/10/2022 13:00 Presencial Seg13h ()
-
15/08/2022 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2022 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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