TRT1 - 0100290-53.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f667cd2 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Há depósito recursal efetuado nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A. -
27/08/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS em 12/11/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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25/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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25/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/10/2024 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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03/10/2024 09:38
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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26/06/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 13:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS em 24/06/2024
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20/06/2024 12:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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10/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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07/06/2024 09:58
Conhecido o recurso de SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-41 e provido em parte
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07/06/2024 09:58
Conhecido o recurso de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*50-06 e não provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 09:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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07/02/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 01:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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