TRT1 - 0100758-40.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA
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12/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES
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12/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/09/2025 10:31
Iniciada a execução
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12/09/2025 10:31
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES em 11/09/2025
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29/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb5113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES em face de S.J.
CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA., alegando ter sido admitida em 04/10/2023, na função de telemarketing, com último salário de R$ 1.412,00 mensais, acrescido de comissões, e dispensada sem justa causa em 23/10/2024, com aviso prévio trabalhado.
A Reclamante postula, em síntese, o pagamento de horas extras, com reflexos, sob o argumento de que, embora registrada como Auxiliar de Coordenação, sempre exerceu a função de telemarketing, com jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, laborando em jornada de 09h00 às 18h00, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 09h00 às 13h00, sem intervalo.
Relata que os controles de ponto não eram corretamente preenchidos nem assinados, e que os holerites não refletiam a jornada efetivamente cumprida.
Adicionalmente, alega o recebimento de comissões "por fora", em média de R$ 500,00 mensais, pugnando pela sua integração à remuneração para todos os fins legais, com reflexos em décimo terceiro, férias + 1/3, saldo de salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
No que tange ao dano moral, a Reclamante descreve ter sido submetida a assédio moral sistemático e ócio forçado por sua superiora, Carla Motta, que a tratava com agressividade, grosserias, comparações pejorativas, sarcasmo e ameaças constantes de demissão.
Narra que, nos últimos dois meses de contrato, teve suas funções esvaziadas, sendo obrigada a comparecer ao trabalho sem atividade, o que gerou humilhação, angústia e ansiedade.
Requer, por tais motivos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A Reclamada, em sua contestação (Id b48a364), refuta as alegações da Reclamante.
Aduz que a Reclamante foi contratada como Auxiliar de Coordenação e que não há que se falar em equiparação à função de telemarketing, pois suas atividades não eram exclusivas ou preponderantes ao telefone, citando jurisprudência que corrobora tal tese.
Nega a existência de horas extras a serem pagas.
Em relação às comissões, afirma que a Reclamante recebia "prêmios" variáveis, condicionados ao atingimento de metas, os quais, nos termos do art. 457, § 2º e § 4º da CLT, não integram a remuneração.
Impugna o valor pleiteado a título de comissões "por fora", considerando-o um pedido de enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, a Reclamada nega a ocorrência de assédio moral, argumentando que as publicações da Reclamante em redes sociais demonstram satisfação com o período laboral e bom relacionamento com a empresa e sua superiora.
Apresenta mensagens e fotos como prova de que foi dispensada com festa e presentes, o que contradiria a narrativa de assédio.
Sustenta que o ônus da prova quanto ao assédio moral é da Reclamante, e que esta não se desvencilhou de tal encargo, juntando jurisprudência sobre a necessidade de prova robusta do dano.
Impugna, ainda, o valor pretendido a título de danos morais, requerendo a sua improcedência.
Por fim, protesta pela improcedência total dos pedidos e, alternativamente, pela reversão dos honorários advocatícios em seu favor, caso a Reclamante sucumba.
A audiência de instrução ocorreu em 21/07/2025 (Id 2f262f8), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da Reclamante, os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (Grace Kelly da Silva Maurell Fernandes e Fabiana Assunção de Souza) e o depoimento pessoal da preposta da Reclamada (Elizangela Barbosa de Oliveira).
Em seguida, as partes apresentaram razões finais (Id 8d8fdbe e Id c4ed1c2), reiterando seus argumentos.
II – FUNDAMENTATION DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS A controvérsia acerca das horas extras gira em torno da caracterização da função exercida pela Reclamante como telemarketing, o que ensejaria a jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais, conforme o Anexo II da NR-17 e o art. 227 da CLT.
A Reclamante, em seu depoimento pessoal (Id f2292ca), afirmou que, embora registrada como Auxiliar de Coordenação, costumava trabalhar em torno de 30 minutos a 1 hora a mais por dia, três vezes por semana, para realizar atendimentos que outras auxiliares não conseguiam concluir ou em dias de decoração, geralmente no início do mês.
Relatou que sua jornada era de segunda a sábado.
Declarou, ainda, que foi contratada para o cargo sem possuir as atribuições necessárias e que o treinamento recebido foi inadequado.
A Reclamante alegou que sua jornada era de aproximadamente 09h00 às 18h00, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 09h00 às 13h00, sem intervalo.
A testemunha Grace Kelly da Silva Maurell Fernandes (Id f2292ca), que trabalhou com a Reclamante e exercia a mesma função de auxiliar de coordenação, confirmou que a Reclamante fazia horas extras e que, embora seu horário normal fosse até as 18h, por vezes saía quase junto com ela, cujo horário de saída era às 20h.
Também confirmou que a Reclamante trabalhou por três meses como operadora de telemarketing antes de ser auxiliar de coordenação, com jornada de 8 horas nessa função.
Como a testemunha Grace Kelly da Silva Maurell Fernandes afirmou que a Reclamante trabalhou por três meses como operadora de telemarketing, com jornada de 8 horas, faz jus a reclamante ao pagamento de duas horas extras relativas ao período e a jornada semanal de 36 horas.
Quanto ao restante do período, deve-se observar que, para fins de aplicação da jornada reduzida, a jurisprudência, inclusive do TST, tem exigido que a atividade de teleatendimento seja exclusiva ou preponderante, não se aplicando a analogia quando há alternância com outras atividades que quebram o ritmo de uso contínuo do aparelho telefônico (TST - RR: 1005815020195010019).
Pelo depoimento da própria reclamante, percebe-se que não realizava tarefas exclusivas ou preponderante de teleatendimento, afastado o direito à jornada reduzida de 6 horas.
Assim, acolho em parte o pedido de horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada pela Reclamante (09h00 às 18h00, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo, e aos sábados das 09h00 às 13h00, sem intervalo) e a prestação de labor excedente à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, nos três primeiros meses de contrato de trabalho.
As horas extras serão calculadas com o adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
A base de cálculo será a remuneração comprovada nos autos.
DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA" A Reclamante alega o recebimento mensal de R$ 500,00 a título de comissões pagas "por fora", pugnando por sua integração salarial e reflexos (Id 95c1545).
A Reclamada, por sua vez, admite o pagamento de valores variáveis a título de "prêmios", condicionados ao atingimento de metas, e afirma que estes não integram a remuneração, conforme o art. 457, § 2º da CLT (Id b48a364).
A testemunha Fabiana Assunção de Souza declarou que a Reclamante recebia uma quantia em dinheiro no local de trabalho e que lhe pedia para trocar esse dinheiro, sendo que o valor usualmente trocado era de R$ 500,00.
Afirmou que esse dinheiro não era segredo e era comentado, sendo que a Reclamante entrava sozinha na sala de administração com a pessoa que lhe entregava o dinheiro (Id f2292ca).
A testemunha Grace Kelly da Silva Maurell Fernandes também confirmou que a Reclamante recebia um valor "por fora" do salário, fato que era de conhecimento de outros funcionários.
Descreveu que, para esses pagamentos, a sala da administração era trancada e apenas a diretora, a administradora e o funcionário que receberia podiam entrar (Id f2292ca).
A preposta da Reclamada, Elizangela Barbosa de Oliveira, ao ser questionada sobre outros pagamentos além do salário, informou que o salário era pago em conta corrente, mas não soube dizer o que era pago em conta corrente além do salário, nem que parcela era recebida em mãos.
Negou, contudo, que a Reclamante recebesse comissão por fora, afirmando que ela recebia gratificação registrada no contracheque, mas não soube informar o valor (Id f2292ca).
A Reclamada, em sua contestação, alega que os valores pagos eram "prêmios", e não comissões, citando jurisprudência que exclui a natureza salarial de tais verbas.
Contudo, a própria preposta da Reclamada, ao ser inquirida, não soube dar detalhes sobre gratificações ou pagamentos "por fora", limitando-se a negar a natureza salarial das verbas.
A prova testemunhal,
por outro lado, é robusta em confirmar que a Reclamante recebia valores "por fora", no montante aproximado de R$ 500,00 mensais.
A Reclamada não produziu prova documental que afastasse a natureza salarial desses pagamentos ou que os categorizasse de forma inequívoca como prêmios, conforme o art. 457, § 4º da CLT, que exige que os prêmios sejam concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
A descrição das testemunhas sobre o modo como esses valores eram pagos (em dinheiro, de forma reservada) sugere que não se tratava de liberalidade transparente e aberta.
Diante da robustez da prova testemunhal e da fragilidade da defesa da reclamada quanto a este ponto, acolho o pedido de integração das comissões/valores pagos "por fora", no importe de R$ 500,00 mensais, à remuneração da Reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio.
DO DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E ÓCIO FORÇADO A Reclamante alega ter sofrido assédio moral e ócio forçado, com violação à sua dignidade, honra e integridade psíquica, requerendo indenização por danos morais (Id 95c1545).
A Reclamada nega as acusações, apresentando publicações em redes sociais como prova de bom relacionamento e festa de despedida (Id b48a364).
Os depoimentos testemunhais são cruciais para a análise desta questão.
A testemunha Grace Kelly da Silva Maurell Fernandes declarou que presenciou Carla Motta tratando a Reclamante de forma ríspida, com grosseria, chamando sua atenção na frente de colegas e alunos, o que constrangia a Reclamante, e que esse tratamento era direcionado apenas à autora (Id f2292ca).
A testemunha também ouviu Carla coagir a Reclamante, mencionando que a demitiria se o serviço não fosse bem feito, pois tinha poder para isso.
Ressaltou ainda que a Reclamante recebia um valor "por fora", e que Carla tirou os serviços da Reclamante e os passou para ela, ficando a testemunha responsável por tarefas de duas pessoas, enquanto a Reclamante realizava apenas alguns atendimentos pontuais, o que pode configurar o ócio forçado.
A testemunha Fabiana Assunção de Souza relatou que Carla Motta gritava muito com a Reclamante e lhe dizia coisas que a faziam chorar, sendo que a testemunha teve que conversar com a Reclamante diversas vezes por ela chorar e entrar em pânico antes da chegada de Carla.
Mencionou que ouvia Carla falando em tom alto e com grosserias, mesmo não estando parada no local.
Confirmou que a Reclamante recebia dinheiro por fora.
O depoimento pessoal da Reclamante (Id f2292ca) detalha as agressões verbais e psicológicas, como "esporros" em voz alta na frente de colegas, sendo chamada de "garota" ou "menina", o que a constrangia.
Relatou ameaças de demissão, como "você não aprendeu a fazer em três meses, então eu posso te mandar embora" ou "não vou hesitar em momento nenhum em te mandar embora, porque não tem como eu ficar com você aqui e você não sabe fazer nada", e a desqualificava dizendo "até um monitor sabe fazer, como que você não consegue fazer?".
Ressaltou que a superiora cobrava, mas nunca lhe mostrava a forma correta de realizar as tarefas.
A Reclamante também descreve o ócio forçado, quando, nos últimos dois meses de contrato, foi completamente esvaziada de suas funções, sendo obrigada a comparecer ao trabalho apenas para permanecer sem qualquer atividade, sendo chamada esporadicamente para tarefas de forma ríspida, o que acentuava a humilhação.
A preposta da Reclamada, por sua vez, negou tais condutas, afirmando que a Reclamante sempre foi auxiliar de coordenação.
A Reclamada argumenta que as postagens em redes sociais da Reclamante desmentem a versão de assédio, apresentando mensagens de agradecimento e fotos de uma festa de despedida.
Analisando os Id's 75698ab e 74d51d7, verifica-se que a Reclamante realmente postou mensagens de agradecimento após sua saída, mencionando "lembranças das risadas, dos momentos de superação e, principalmente, do espírito de colaboração".
Contudo, é plenamente possível que, após o término do contrato e em um contexto de despedida, haja uma tentativa de manter um mínimo de cordialidade ou de se despedir de forma amigável, sem que isso anule as experiências negativas vivenciadas durante o contrato.
Ademais, o fato de a superiora ter curtido as postagens não comprova a ausência de assédio durante a vigência do contrato.
A prova testemunhal é clara ao descrever um padrão de comportamento abusivo por parte da superiora da Reclamante, consistente em gritos, humilhações públicas e ameaças de demissão, além do ócio forçado.
O ócio forçado, consistente no esvaziamento das funções e na obrigação de comparecer ao trabalho sem realizar tarefas, configura uma forma de assédio moral, porquanto atenta contra a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, gerando angústia, ansiedade e sentimento de inutilidade.
O empregador tem o dever de fornecer trabalho, e a omissão deliberada nesse sentido, com o fim de desestabilizar o empregado, configura ato ilícito.
Os elementos colhidos nos depoimentos, especialmente a descrição detalhada e convergente das testemunhas sobre o comportamento da superiora da Reclamante e a situação de ócio forçado, demonstram de forma inequívoca a prática de assédio moral, que violou a honra, a imagem e a integridade psíquica da Reclamante.
Tal conduta, praticada pela preposta da Reclamada, gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e do art. 5º, V e X da Constituição Federal.
Considerando a gravidade das condutas, a reiteração dos atos de assédio e o período em que ocorreram, entendo que o valor pleiteado deve ser ponderado, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Para tanto, aplicou-se o disposto no art. 223-G da CLT, ponderando as circunstâncias atenuantes e agravantes, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Reclamante declara hipossuficiência econômica e junta declaração de hipossuficiência e CTPS, requerendo os benefícios da justiça gratuita (Id 95c1545).
Conforme o art. 790, § 3º da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos.
A Súmula 463 do TST dispõe que basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em face da sucumbência parcial da Reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor bruto da condenação, percentual este que se mostra razoável e em conformidade com os critérios legais.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado.
Ademais, aplica-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação dos índices de atualização, buscando a justa recomposição do crédito, em consonância com a finalidade da tutela jurisdicional (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES em face de S.J.
CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA., para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas acima que este decisum integra.
Custas pela ré de R$ 272,98 sobre o valor da condenação R$ 13.649,06.
Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência dominante (ADC 58 e 59).
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES -
28/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA
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28/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES
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28/08/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 272,98
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28/08/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES
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27/07/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/07/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/07/2025 20:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/07/2025 14:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES em 10/07/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES em 30/06/2025
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30/06/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA
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17/06/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) S.J. CAMPO GRANDE EDICOES CULTURAIS LTDA
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17/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES
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17/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KAREN CRISTINE AVELINO MARQUES
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17/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/06/2025 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/07/2025 14:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 19:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Hugo Andrade Pontes
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