TRT1 - 0107902-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK em 17/09/2025
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10/09/2025 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 09:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39feb1a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos em gabinete Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino, ainda, seja incluída na autuação ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A, como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedidos de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK em face de ato praticado nos autos do processo 0100419-39.2025.5.01.0021, pelo MMº JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO– EXMO.
JUIZ PAULO ROGERIO DOS SANTOS (JUIZ TITULAR), que indeferiu o requerimento de tutela de urgência (reintegração), por meio da r. decisão datada de 09/06/2025 e mantida na ata de audiência de 01/07/2025.
Sustenta a Impetrante, em apertada síntese, que se trata de ação movida em face do Itaú Corretora de Seguros, postulando, antecipadamente, sua reintegração ao emprego, em virtude de se encontrar inapta no momento da dispensa (04/02/2025), conforme laudos médicos acostados com a petição inicial.
Alega ser portadora da Síndrome de Esgotamento Profissional (Bournout) e de Transtorno misto ansioso e depressivo, patologias desenvolvidas em razão do assédio moral que sofreu nas dependências do réu. Aduz que, embora o réu não tenha emitido a CAT, o sindicato assim o fez, tendo-lhe sido concedido o Benefício Previdenciário de incapacidade provisória, espécie B-31, com vigência a partir de 02/06/2025 a 29/09/2025.
Sustenta, nessa toada, que o contrato de trabalho estaria suspenso, em razão da constatação de doença no curso do aviso prévio, razão pela qual pretende ser reintegrada, mesmo sem a comprovação do nexo de causalidade, nos termos do artigos 9º e 476 da CLT, bem como Súmula 371 do TST.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o MM.
Juízo coator indeferiu a tutela pretendida, aduzindo que: “Aduz a reclamante que não poderia ter sido dispensada imotivadamente, em razão de moléstia profissional, conforme documentos adunados aos autos.
As provas até o momento produzidas não permitem afirmar com a segurança necessária a procedência da pretensão autoral, sob pena de se restringir, desproporcionalmente, a ampla defesa e ao contraditório. A instrução probatória - notadamente a realização de prova pericial - permitirá a elucidação dos fatos narrados na inicial.
Por não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência antecipada e incluo o feito em pauta de audiências..” A decisão foi mantida quando da realização da audiência inaugural, ou seja, foi ratificado o indeferimento da tutela, pelos fundamentos que já haviam sido postos naqueles autos.
Pois bem.
O TRCT e a CTPS acostados aos autos principais apontam que a reclamante foi admitida em 13/09/2018, sendo dispensada, sem justa causa, no dia 04/02/2025, com projeção do aviso prévio para a data de 24/03/2025 (id d616991).
Conforme assinalado pelo Juízo de origem, não havia, no momento da dispensa, provas suficientes de que a reclamante estivesse acometida de alguma doença relacionada ao trabalho, capaz de lhe garantir a reintegração no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST.
Com efeito, faz-se necessária cognição exauriente a respeito da matéria, de modo a assegurar ao terceira Interessado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com determinação de perícia médica, providência esta, inclusive, já adotada no processo principal.
Quanto ao benefício previdenciário, é certo que a Súmula 371 do TST dispõe que “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. “ Ocorre que, no caso dos autos, a concessão do auxílio doença não se deu no curso do aviso prévio, findado em 24/03/2025, sendo concedido, posteriormente, com vigência a partir de 02/06/2025 (id 82e2fb9), quando já extinto, portanto, o contrato de trabalho da autora.
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo psicológico (id c573b7e) datado de 05/2/2025 (dia seguinte à dispensa) não atesta incapacidade para o trabalho, informando apenas que a autora se encontra em acompanhamento terapêutico.
Por sua vez, o laudo médico (id 526ba3f) datado de 24/02/2025 também não atesta qualquer incapacidade para o trabalho, e, tampouco, que as patologias ali indicadas decorrem do trabalho da reclamante em favor do Itaú, terceiro interessado.
Vê-se, portanto, que, quando da dispensa, a reclamante se encontrava apta, não havendo qualquer impedimento para a dispensa imotivada realizada pela ré, não havendo falar, assim, em reintegração ao emprego em dado momento processual, tal como decidido pelo Juízo de origem.
Pelo exposto, não se vislumbram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para acolher o pedido deduzido pela Impetrante, com vistas a lhe ser deferida a medida liminar inaudita altera pars autorizadora de sua reintegração imediata nos quadros do terceiro interessada.
Assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada sob id 10db280.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Após serem recebidas as informações, intime-se o terceiro interessado para, querendo, também se manifestar no prazo de 10 (dez) sobre a presente impetração.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK -
03/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK
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03/09/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar a DAYANNA CRISTINA MADEIRA TEIXEIRA GUTIERREZ WERNECK
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107902-86.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
02/09/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/09/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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