TRT1 - 0100329-46.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de HORTI TMJ LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JESSICA JOSE PINTO CORREA em 10/09/2025
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28/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fc759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos por HORTI TMJ LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, passando o dispositivo da sentença embargada (ID 1f98886) a contar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JESSICA JOSE PINTO CORREA em face de HORTI TMJ LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.482,31, sendo: Ao reclamante: R$ 1.863,77, a título de: a) 3,67 horas extras mensais (tempo à disposição para troca de uniforme), com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3; b) 5,71 horas mensais referentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória.
FGTS e indenização de 40% sobre as horas extras, que deverão ser depositados em conta vinculada.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: intervalo intrajornada, reflexos das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, tendo as demais natureza salarial.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 48,44, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, de R$ 2.421,77, e custas de liquidação de R$ 12,11.
Intimem-se.” dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA JOSE PINTO CORREA -
27/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HORTI TMJ LTDA
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27/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA JOSE PINTO CORREA
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27/08/2025 18:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HORTI TMJ LTDA
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08/08/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HORTI TMJ LTDA
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28/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA JOSE PINTO CORREA
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28/07/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,77
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28/07/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA JOSE PINTO CORREA
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03/07/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de JESSICA JOSE PINTO CORREA em 30/06/2025
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11/06/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA JOSE PINTO CORREA
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22/05/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:34
Audiência una realizada (22/05/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HORTI TMJ LTDA
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08/04/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) HORTI TMJ LTDA
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26/03/2025 11:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:47
Audiência una designada (22/05/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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