TRT1 - 0100754-83.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA em 25/09/2025
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17/09/2025 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RABELO FONSECA
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d369a06 proferida nos autos.
ROT 0100754-83.2022.5.01.0079 - 9ª Turma Recorrente: 1.
VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA Recorrido: CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA Recorrido: JAIRO RABELO FONSECA RECURSO DE: VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 507fb16; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 86ba249).
Representação processual regular (Id a44d10e).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 7178729. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; alíneas "e" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 389 e 435 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 71), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de JAIRO RABELO FONSECA em 11/04/2025
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10/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA
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30/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RABELO FONSECA
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30/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA
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18/03/2025 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-69
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21/02/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - CGF EM MESA (vota MJDR) ()
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18/02/2025 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA em 27/11/2024
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14/11/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA
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12/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RABELO FONSECA
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12/11/2024 13:43
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO RABELO FONSECA em 06/11/2024
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29/10/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CIDADE NOVA
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21/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RABELO FONSECA
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21/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA
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08/10/2024 20:19
Conhecido o recurso de VIGBAN EMPRESA DE VIGILANCIA BANC COM E INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e provido em parte
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:35
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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03/09/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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