TRT1 - 0101406-51.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/09/2025
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16/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b1c4e proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado e a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face da 2º reclamada, exclua-se ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Sem prejuízo, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, bem como à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença de id e8b8661.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa e a entrega das guias foram efetuadas.
Cumprido, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
01/09/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/09/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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01/09/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/09/2025 14:30
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 14:29
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 01/08/2025
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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18/07/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/07/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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16/06/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/04/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 19:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 14:52
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 16:05
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2025 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 23:43
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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16/02/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:24
Decorrido o prazo de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 29/01/2025
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13/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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13/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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12/12/2024 08:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO
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11/12/2024 22:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/12/2024 22:54
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/11/2024 18:57
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 14:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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