TRT1 - 0100277-50.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caae2d9 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o disposto na sentença e/ou acórdão transitado em julgado.
Na ausência será utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
05/08/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FULVIO FERNANDES FURTADO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAMON DIOGO MUNIZ em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025
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01/08/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FULVIO FERNANDES FURTADO
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18/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DIOGO MUNIZ
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18/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 17:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAMON DIOGO MUNIZ - CPF: *17.***.*19-25
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07/07/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 08:41
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 02-07-2025 ()
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16/05/2025 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMON DIOGO MUNIZ em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMON DIOGO MUNIZ em 19/04/2024
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19/04/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DIOGO MUNIZ
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11/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DIOGO MUNIZ
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11/04/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/09/2023
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29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FULVIO FERNANDES FURTADO em 28/09/2023
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29/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023
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21/09/2023 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
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16/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
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16/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
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16/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2023
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16/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FULVIO FERNANDES FURTADO
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15/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DIOGO MUNIZ
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15/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2023 10:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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06/09/2023 10:00
Conhecido o recurso de RAMON DIOGO MUNIZ - CPF: *17.***.*19-25 e provido em parte
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06/09/2023 10:00
Conhecido o recurso de FULVIO FERNANDES FURTADO - OAB: RS0041172 e provido em parte
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 13:38
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 05-09-2023 ()
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05/07/2023 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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