TRT1 - 0100752-89.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
15/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
15/09/2025 16:38
Homologada a liquidação
-
15/09/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/09/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 14:41
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2025
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01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143e4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar ao reclamante LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: multa prevista no art. 477, § 8ª da CLT.adicional de insalubridade, em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato de trabalho, bem como os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS+40% e aviso prévio. Em face da sucumbência da reclamada, fixa-se sua responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais nos termos da Súmula 236 do C.
TST e do art. 790-B da CLT.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
29/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
29/08/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/08/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
29/08/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 17/07/2025
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19/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/06/2025 20:27
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
03/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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03/06/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/11/2024 09:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 09:04
Audiência de instrução designada (03/06/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/06/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 28/06/2024
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21/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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20/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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20/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/06/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 18/06/2024
-
06/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
05/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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05/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/05/2024 14:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2024 15:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/05/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 25/04/2024
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13/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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12/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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12/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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11/04/2024 16:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/05/2024 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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09/04/2024 10:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
18/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
18/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/02/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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20/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
19/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
29/11/2023 11:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/11/2023
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22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/11/2023
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22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 21/11/2023
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16/11/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
23/10/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
23/10/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
23/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/10/2023 08:18
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/10/2023 20:09
Juntada a petição de Réplica
-
09/10/2023 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/09/2023 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2023 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/09/2023 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 10/08/2023
-
01/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 31/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
26/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/07/2023 13:25
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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26/07/2023 13:25
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
21/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
19/07/2023 19:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
19/07/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/07/2023 15:45
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/07/2023 15:44
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
-
19/07/2023 15:44
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
18/07/2023 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2023 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/07/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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