TRT1 - 0100269-25.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
20/09/2025 00:50
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA FELIX em 18/09/2025
-
13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA FELIX em 12/09/2025
-
10/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
09/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/09/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1e906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, convolo a justa causa aplicada ao reclamante em demissão sem justa causa do empregador e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, a pagar ao reclamante LEANDRO DE SOUZA FELIX, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 07/12, acrescida de 1/3, ante a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 02/12, ante a projeção do aviso prévio; pagamento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que no extrato de ID 338956a, constam parcelas não quitadas; indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLThoras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar nos cartões de ponto apresentados e nos períodos sem cartão conforme jornada suprafixada, acrescidas do adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%.tempo de intervalo suprimido de 40 minutos, a serem remuneradas com acréscimo de 50%, sem reflexos. Em razão da reclamada ter alegado o pagamento parcial das verbas rescisórias, conforme consta no TRCT de ID 01b62cb, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
29/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
29/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
29/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
29/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
17/06/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA FELIX em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
04/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
29/05/2025 14:52
Audiência de instrução realizada (29/05/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA FELIX em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
29/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 18:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 18:39
Audiência de instrução designada (29/05/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 18:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 18:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/06/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO DE SOUZA FELIX
-
18/03/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
04/03/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 08:40 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100924-66.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Regina da Silva Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 18:05
Processo nº 0100429-44.2021.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luzianne Pereira da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 14:16
Processo nº 0100047-70.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 10:53
Processo nº 0101127-94.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Lopes Leal
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 06:20
Processo nº 0101232-56.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Garcia Inojosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:29